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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53784, de 7 de novembro de 2017

Nº 53.784/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado PGE, conforme segue:
Io inciso II do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações no Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e no Decreto nº 47.021, de 25 de fevereiro de 2010, que regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
... ....
IIórgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria, definidos em ato do Procurador-Geral do Estado. fica acrescido o § 3º ao art. 24 com a seguinte redação:
Art. 24.
. ....
§ 3ºIntegram o conjunto de atribuições e de responsabilidades do núcleo de competência do Procurador do Estado o rol de funções de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, em especial a representação judicial de seus constituintes institucionais e legais e a consultoria e o assessoramento jurídicos da administração pública estadual direta e indireta, por meio de manifestações escritas ou outras formas de orientação jurídica, inclusive a participação em reuniões, comitês, comissões ou grupos de trabalho, sem prejuízo de outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhe forem conferidas por lei.
IIIo art. 30 passa a ter a seguinte redação:
Art. 30.
Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral do Estado será constituído e regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado, a quem competirá designar os seus integrantes.
IVficam revogados as alíneas do inciso II do art. 3º, o inciso III do art. 21 e o art. 35 do Decreto nº 42.819/04.
Art. 2.
Fica alterado o Decreto nº 47.021, de 25 de fevereiro de 2010, que regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, como segue:
Io inciso II do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.
.. ... .. ... .. ...
IIpara o desempenho das atribuições cometidas aos cargos de Procurador do Estado a serem substituídos, serão designados tantos Procuradores do Estado substitutos quantos forem necessários, de modo a garantir o seu pleno atendimento. fica acrescido o inciso III ao art. 1º com a seguinte redação:
IIIexcepcionalmente, poderão ser designados dois substitutos, assumindo, cada um, a metade das atribuições do cargo substituído, ou ainda apenas um substituto, cumprindo-lhe assumir a totalidade das atribuições do cargo substituído, observado, em qualquer caso, o disposto no § 2º do art. 87 da Lei Complementar nº 11.742/02. fica acrescido o inciso IV ao art. 1º com a seguinte redação:
IVna hipótese de a substituição ser realizada por três ou mais substitutos, a gratificação devida a cada um deles será proporcional à extensão das atribuições assumidas, limitado o montante total, independentemente do número de substitutos, para cada cargo substituído, ao subsídio fixado em lei.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2017.

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