Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988, de 7 de agosto de 2023
Nº 15.988/2023
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS POLÍTICAS ESTADUAIS RELACIONADAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CAPÍTULO III – DA INIBIÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA AS MULHERES CAPÍTULO IV – DA DISPONIBILIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO V – DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS DE APOIO AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA DE FILHOS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
XVIII - a Lei nº 15.793, de 12 de janeiro de 2022;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS ESTADUAIS RELACIONADAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
SEÇÃO I
Da Política de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência
2 consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica;
SEÇÃO II
Da Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência
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SEÇÃO III
Da Política para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher - OBSERVA MULHER-RS
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SEÇÃO IV
Da Política de Formação e Capacitação Continuada De Mulheres para o Mundo do Trabalho
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CAPÍTULO III
DA INIBIÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA AS MULHERES
SEÇÃO I
Da Multa contra o Agressor, em Caso de Utilização de Serviços Públicos
SEÇÃO II
7 Do Ressarcimento à Administração Pública do Estado por Despesas Decorrentes de Ato de Violência contra Mulheres Seguradas pelo Regime Próprio de Previdência e Assistência à Saúde
SEÇÃO III
Da Vedação à Nomeação para Cargos Públicos de Pessoas Condenadas com Base na Lei Federal nº 11.340/06
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
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CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
SEÇÃO I
Do Monitoramento Eletrônico do Agressor
art. 35 da Lei Federal nº 11.340/06.
SEÇÃO II
Da Comunicação aos Órgãos de Segurança sobre Eventual Ocorrência ou Indício de Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres em Condomínios Residenciais
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CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE APOIO AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
SEÇÃO I
Da Divulgação do Número de Telefone Gratuito Escuta Lilás Voltado ao Enfrentamento à Violência contra a Mulher
SEÇÃO II
Do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher
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SEÇÃO III
Da Promoção de Ações que Visem à Valorização de Mulheres e Meninas e a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres
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SEÇÃO IV
Da Destinação de Vagas de Emprego para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar
SEÇÃO V
Do Selo EmFrente, Mulher
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art. 57 desta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA DE FILHOS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da Disponibilização de Espaços Públicos de Acolhimento e Abrigamento Emergencial às Mulheres e seus Dependentes, Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, durante o Período do Isolamento Social em Função da Pandemia da COVID-19
15 pessoas, em virtude da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) e em razão do direito das vítimas de não serem obrigadas a ficar em confinamento com o agressor, deverão ser ampliados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
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SEÇÃO II
Do Recebimento de Comunicação de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher durante a Vigência do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, em Decorrência da COVID-19 (novo Coronavírus)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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XVIII - a Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022; e
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2023
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