Os contratos ou instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul poderão conter cláusula compromissória estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos a juízo arbitral, observadas as seguintes diretrizes:Ia celebração de convenção de arbitragem, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, compete:
a)ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do disposto no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 11.742/2002, quando se tratar de contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
b)à autoridade definida em estatuto quando se tratar de contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIpreviamente ao envio à análise da Procuradoria-Geral do Estado, a autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional formulará manifestação contendo a justificativa pela qual entende conveniente e oportuno, em especial em razão da especialidade, da complexidade ou do valor, incluir cláusula compromissória no instrumento contratual;
IIIo compromisso arbitral poderá ser celebrado para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa, mesmo na ausência de cláusula compromissória, ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão no contrato ou edital de licitação.
§ 1ºSerá dada preferência à arbitragem:
Inas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e
IIsempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a)gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou
b)inibir investimentos considerados prioritários.
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§ 2ºPoderão conter cláusula compromissória, dentre outros, os contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres, inclusive os referentes a concessões e parcerias.
§ 3ºA inserção de cláusula compromissória em contrato já vigente deverá ser formalizada por meio de termo aditivo.
§ 4ºO compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5ºCaso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, o ProcuradorGeral do Estado considerará, antes da celebração de compromisso arbitral, as possibilidades de decisão favorável à Administração Pública Estadual e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§ 6ºA submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 5º deste artigo ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do
art. 9º da Lei nº 9.307/1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio.
§ 7ºNa hipótese prevista no § 5º deste artigo, se celebrado compromisso arbitral, a Procuradoria-Geral do Estado, em petição firmada com fundamento no disposto no inciso III do
art. 12 da Lei Complementar nº 11.742/2002, postulará a homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.