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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55996, de 14 de julho de 2021

Nº 55.996/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A utilização da arbitragem pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul para dirimir controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis observará o disposto neste Decreto.
Art. 2.
A arbitragem de que trata o art. 1º deste Decreto observará as seguintes diretrizes:
Ipoderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, em especial as advindas de:
a)questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos;
b)indenizações decorrentes de extinção ou de transferência de contratos; e
c)inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluída a incidência das respectivas penalidades;
IIa arbitragem envolvendo a Administração Pública Estadual será exclusivamente de direito, respeitará o princípio da publicidade e será instituída necessariamente por meio de órgão arbitral institucional, vedada a arbitragem por equidade;
IIIas informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;
IVa sede da arbitragem será a comarca de Porto Alegre - RS, na qual será juridicamente instituído o procedimento arbitral e onde será considerada proferida a sentença arbitral;
Va decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo;
VIuma câmara arbitral previamente credenciada pela Procuradoria-Geral do Estado deverá ser escolhida para compor o litígio; e
VIIa arbitragem será realizada em língua portuguesa.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em língua estrangeira, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à sua tradução.
Art. 3.
Antes da submissão das controvérsias de que trata o art. 1º deste Decreto à arbitragem, as partes poderão optar pela adoção de outros mecanismos adequados à solução da controvérsia, inclusive por meio de acordo ou de transação, com fundamento no disposto no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, bem como por meio do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 55.551, de 20 de outubro de 2020.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a utilização da arbitragem no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Art. 4.
Os contratos ou instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul poderão conter cláusula compromissória estabelecendo que os litígios deles decorrentes serão submetidos a juízo arbitral, observadas as seguintes diretrizes:
Ia celebração de convenção de arbitragem, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, compete:
a)ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do disposto no inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 11.742/2002, quando se tratar de contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
b)à autoridade definida em estatuto quando se tratar de contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIpreviamente ao envio à análise da Procuradoria-Geral do Estado, a autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional formulará manifestação contendo a justificativa pela qual entende conveniente e oportuno, em especial em razão da especialidade, da complexidade ou do valor, incluir cláusula compromissória no instrumento contratual;
IIIo compromisso arbitral poderá ser celebrado para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa, mesmo na ausência de cláusula compromissória, ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão no contrato ou edital de licitação.
§ 1ºSerá dada preferência à arbitragem:
Inas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e
IIsempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a)gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou
b)inibir investimentos considerados prioritários.

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§ 2ºPoderão conter cláusula compromissória, dentre outros, os contratos ou outros instrumentos contratuais ou ajustes congêneres, inclusive os referentes a concessões e parcerias.
§ 3ºA inserção de cláusula compromissória em contrato já vigente deverá ser formalizada por meio de termo aditivo.
§ 4ºO compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5ºCaso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, o ProcuradorGeral do Estado considerará, antes da celebração de compromisso arbitral, as possibilidades de decisão favorável à Administração Pública Estadual e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§ 6ºA submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 5º deste artigo ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do

art. 9º da Lei nº 9.307/1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio.

§ 7ºNa hipótese prevista no § 5º deste artigo, se celebrado compromisso arbitral, a Procuradoria-Geral do Estado, em petição firmada com fundamento no disposto no inciso III do

art. 12 da Lei Complementar nº 11.742/2002, postulará a homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.

Art. 5.
As convenções de arbitragem a serem utilizadas pela Administração Pública Direta e Indireta serão redigidas pela Procuradoria-Geral do Estado e deverão conter os seguintes elementos:
Ia capital do Estado do Rio Grande do Sul como a sede da arbitragem, sem prejuízo de que a arbitragem seja desenvolvida no local da sede do órgão arbitral institucional ou, ainda, em local outro;
IIa aplicação das leis da República Federativa do Brasil;
IIIa exclusiva admissão da arbitragem de direito, vedado o julgamento por equidade;
IVa adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;
Va indicação do órgão arbitral institucional pelo qual será instituída a arbitragem dentre aqueles credenciados na forma da Seção II do Capítulo III deste Decreto;
VIa eleição do juízo da comarca da sede da arbitragem como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabíveis;
VIIo adiantamento das despesas com a arbitragem pelo contratado;
VIIIa composição do tribunal arbitral por três membros, indicados de acordo com o regulamento do órgão arbitral institucional eleito, podendo, justificadamente, ser escolhido árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade;
IXa obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto; e
Xa vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora.

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CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I

Regras gerais

Art. 6.
O procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem do órgão arbitral institucional eleito vigente no momento da apresentação do requerimento de arbitragem, devendo, em todos os casos, serem respeitadas as regras estabelecidas neste Decreto, bem como as seguintes diretrizes:
Ias comunicações processuais dirigidas aos membros da Procuradoria-Geral do Estado responsáveis pela representação do Estado ou das entidades da Administração Pública Estadual Indireta deverão assegurar a sua ciência inequívoca;
IIo prazo para resposta inicial será de, no mínimo, sessenta dias; e
IIIo prazo máximo para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem, será de vinte e quatro meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante acordo entre as partes.
Art. 7.
Quando não houver indicação do órgão arbitral institucional no instrumento obrigacional, caberá ao requerente da arbitragem escolher, no momento da apresentação de seu pleito, o órgão arbitral institucional encarregado de administrar a arbitragem, dentre aqueles credenciados na forma da Seção II do Capítulo III deste Decreto.
§ 1ºO requerido poderá, no prazo de quinze dias, manifestar objeção ao órgão arbitral institucional escolhido pelo requerente, cabendo a este indicar outro órgão credenciado, no prazo de quinze dias, contado da data da comunicação da objeção.
§ 2ºA indicação do órgão arbitral institucional escolhido e a sua eventual objeção serão feitas por notificação dirigida à outra parte.
§ 3ºNos casos em que couber ao Estado, suas autarquias e fundações públicas a escolha do órgão arbitral institucional, cabe ao Procurador-Geral do Estado fazê-lo, ouvido o titular do órgão ou da entidade envolvida no conflito.
§ 4ºA câmara arbitral indicada poderá ser substituída antes do início da arbitragem, desde que com a anuência de ambas as partes, independentemente da celebração de termo aditivo ao contrato de parceria.
Art. 8.
Cabe à Procuradoria-Geral do Estado a representação da Administração Pública nas arbitragens estabelecidas com base neste Decreto, devendo atuar em todas as etapas do procedimento arbitral.
Parágrafo únicoO Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá intervir, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nas causas arbitrais cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de

4 natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer.

Art. 9.
Os agentes públicos responsáveis pela gestão de contratos e instrumentos congêneres que contenham cláusula compromissória adotarão as providências necessárias à disponibilização de recursos orçamentários para o adimplemento de despesas atinentes ao procedimento arbitral.

SEÇÃO II

Do credenciamento dos órgãos arbitrais institucionais

Art. 10.
A Procuradoria-Geral do Estado credenciará os órgãos arbitrais institucionais que se habilitem a ser indicados a administrar procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta mediante procedimento que deverá verificar o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
Iestar em funcionamento regular como órgão arbitral há, no mínimo, três anos;
IIter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais; e
IIIpossuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
Parágrafo únicoO credenciamento de que trata o "caput" deste artigo consiste no cadastro dos órgãos arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as entidades arbitrais credenciadas.
Art. 11.
procedimento de credenciamento, a criação de cadastro referencial de órgãos arbitrais institucionais, as regras aplicáveis, os requisitos exigidos, os critérios para a sua avaliação e exclusão, bem como outros aspectos inerentes à conformação e à regularidade do credenciamento serão definidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Dos árbitros

Art. 12.
s árbitros serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção de arbitragem, observados os seguintes requisitos mínimos:
Iestar no gozo de plena capacidade civil;
IIdeter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e
IIInão ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou outras situações de conflito de interesses previstas em normativas próprias ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
Art. 13.
Será solicitado ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais, para a aferição de sua independência e imparcialidade, e sem prejuízo das demais obrigações

5 inerentes ao dever de revelação previsto na Lei Federal nº 9.307/1996, informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a Administração Pública.

Parágrafo únicoNa hipótese de o árbitro indicado exercer a advocacia, ser-lhe-á solicitada informação sobre a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública ou em qualquer caso em que discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.

SEÇÃO IV

Da publicidade

Art. 14.
s atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvados aqueles necessários à preservação do segredo industrial ou comercial, bem como aqueles considerados sigilosos pela legislação brasileira.

SEÇÃO V

Da sentença arbitral

Art. 15.
Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, inclusive no tocante a custas e despesas do procedimento arbitral, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme definido na legislação pertinente.
§ 1ºNa hipótese de que trata o "caput" deste artigo, compete à parte vencedora dar início à execução de sentença perante o juízo competente.
§ 2ºAs decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.
§ 3ºO disposto no "caput" deste artigo não impede a realização de acordo entre as partes para que o cumprimento da sentença arbitral ocorra, individual ou cumulativamente, por meio de:
Iinstrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;
IIcompensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas; ou
IIIatribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira.
§ 4ºNa hipótese de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.105/2015.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As disposições constantes deste Decreto se aplicam aos instrumentos obrigacionais celebrados com cláusula compromissória antes de sua vigência, no que couber.
Art. 17.
Este Decreto não se aplica:
Iaos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando essas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem que conflitem com suas disposições; e
IIaos casos em que legislação específica, aplicável à questão submetida à arbitragem, dispuser de maneira diversa.
Art. 18.
As regras complementares necessárias à adequada execução deste Decreto, inclusive no que concerne ao procedimento da arbitragem, custos, publicidade, credenciamento dos órgãos arbitrais institucionais, requisitos para escolha dos árbitros, hipóteses de utilização preferencial ou subsidiária da arbitragem, bem como à especificação dos critérios para justificação do emprego da arbitragem, serão definidas em Resolução do Procurador-Geral do Estado.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.

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