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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53392, de 5 de janeiro de 2017

Nº 53.392/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações no Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e dá outras providências, conforme segue:
Irenumera-se o parágrafo único do art. 2º, passando a ser o § 1º, e acrescenta-se o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 2.
.. ...
§ 2ºÀ Procuradoria-Geral do Estado compete, ainda, conforme o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, patrocinar as ações declaratórias de constitucionalidade, de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado, bem como representá-lo em juízo, prestando informações, interpondo recursos, reclamações e realizando defesa oral, em todas aquelas ações de controle concentrado, assim como nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, sempre que envolver interesse do Estado do Rio Grande do Sul e de suas autarquias.
IIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
s órgãos de execução com funções especializadas em razão da matéria serão definidos e terão as suas competências estabelecidas em ato do Procurador-Geral do Estado.
IIIrenumera-se o parágrafo único do art. 24, passando a ser o § 1º, e acrescentase o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 24.
. ...
§ 2ºO provimento das funções de que tratam os artigos 4º, III, 85 e 86 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, não prejudica a permanência nem a composição do núcleo de competência junto ao órgão de execução de origem do Procurador do Estado, cujas atribuições serão desempenhadas pelos seus substitutos legais, salvo quando

aquelas funções de direção ou assessoramento forem desempenhadas cumulativamente com o exercício das atribuições do núcleo de competência, ficando-lhe assegurado o retorno à lotação originária, quando houver, bem como a alteração desta nas hipóteses legais.

Art. 2.
Ficam revogados os artigos 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, bem como o art. 6º do Decreto nº 47.021, de 25 de fevereiro de 2010.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2017.

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