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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14660, de 30 de dezembro de 2014

Nº 14.660/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres seguradas pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, através do ressarcimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.
§ 1ºEsta Lei abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou dependentes de servidores(as) públicos(as) do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºA possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
§ 3ºConsidera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/06.
§ 4ºA proposição judicial das ações de regresso, previstas no "caput" deste artigo, ficará a cargo do órgão competente nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de Janeiro de 2002, que trata do sistema de Advocacia do Estado.
Art. 2.
Os órgãos públicos serão orientados a informar imediatamente ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar violência doméstica, para que possam monitorar o processo e tomar as devidas providências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

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