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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15720, de 1 de outubro de 2021

Nº 15.720/2021

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. .............................................";
Io "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
IIo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 5.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União:
Icontrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/17, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida Lei Complementar;
IItermos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159/17, conforme § 6º do

art. 9º da referida Lei Complementar;

IIIcontrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/17, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida Lei Complementar;
IVtermos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do "caput" e § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/17, conforme § 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;
Vcontrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do "caput" e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/17; e
VIdemais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1ºFica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição Federal.
§ 2ºPermanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
IIIo art. 6º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178/21.";
IVfica incluído o art. 7º, com a seguinte redação: "
Art. 7.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159/17 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I, e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.";
Vfica incluído o art. 8º, com a seguinte redação: "
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.".
Art. 2.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoFica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alíneas "a", "b", "d" e "e", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do
§ 4ºdo art. 167 também da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a transacionar, para os fins do

art. 1º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e do art. 9º-A, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 159/17, observado em qualquer caso o disposto no

art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2021.

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