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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54741, de 2 de agosto de 2019

Nº 54.741/2019

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Art. 1.
Fica instituída Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS, escola oficial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Federal, integrante da estrutura do órgão de execução com funções de pesquisa e documentação da Procuradoria-Geral do Estado de que trata o inciso IV do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva da Procuradoria-Geral do Estado - ESAE-PGERS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
À Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS - compete promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos membros e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, mediante a realização de palestras, de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de aperfeiçoamento, de extensão e de pósgraduação, nas modalidades presencial ou à distância, diretamente ou em regime de cooperação com outras Instituições de Ensino.
§ 1ºA Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS - poderá, diretamente ou mediante parceria com outras Escolas de Governo, promover a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos servidores e dos empregados públicos da administração pública estadual direta e indireta nas áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como nas áreas que tenham implicação com a atividade jurídica.
§ 2ºOs Centros de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado integrarão a estrutura da Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS e serão por ela supervisionados.
Art. 3.
O Coordenador da Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional - PIDAP - desempenhará, concomitantemente com suas demais atribuições, o encargo de Diretor da Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS.
Art. 4.
A organização e as competências da Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS - serão definidas por Regimento Interno aprovado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 5.
Os convidados a proferir aulas ou palestras nos eventos que a Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS promover para a formação, a capacitação, a qualificação ou o aperfeiçoamento profissional, quando não houver remuneração de qualquer espécie, a cargo do Estado, pelos serviços prestados, poderão ser declarados hóspedes oficiais, mediante ato do Procurador-Geral do Estado, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação do convidado.
§ 1ºAs despesas de que trata o "caput" deste artigo correrão na conta das dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºO ato do Procurador-Geral do Estado que declarar hóspede oficial o convidado para a finalidade de que trata o "caput" deste artigo deverá indicar:
Inome do convidado;
IIperíodo de duração e local da realização do evento;
IIIobjetivo do evento;
IVunidade orçamentária, projeto/atividade, elemento de despesa e rubrica pelas quais correrão os recursos para o pagamento do transporte, da hospedagem e/ou da alimentação, bem como a respectiva Solicitação de Recurso Orçamentário - SRO - devidamente liberada.
§ 3ºSerão publicados no Portal da Transparência de que trata a Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010, os gastos realizados com hóspedes oficiais de que trata este artigo.
Art. 6.
Os Procuradores do Estado e servidores do Estado poderão lecionar nos cursos da Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva, nos termos do

art. 121, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 7.
Fica alterado o inciso IX e acrescido o parágrafo único no art. 20 do Decreto nº 42.819, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dá outras providências, seguinte redação:
Art. 20.
. ...
IXmanter, na estrutura da Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS, os Centros de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, propiciando-lhes os meios necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoAs atribuições de pesquisa, assim como as de coordenação, de orientação e de supervisão de ensino, de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento profissional, e as de supervisão dos Centros de Estudo da Procuradoria-Geral do Estado, de que tratam os incisos I, V e IX deste artigo, serão executadas pela Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva - ESAE-PGERS, órgão integrante da Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional - PIDAP.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2019.

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