A remoção dependerá de pedido do Procurador do Estado interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Estado e formulado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato declaratório da vacância.§ 1ºÀ exceção dos cargos vagos na classe superior, que serão providos de forma alternada, as remoções serão efetuadas exclusivamente com preferência ao Procurador do Estado de maior antiguidade na classe mais alta da carreira até ao de maior antiguidade na classe do cargo oferecido por remoção, apurada no tempo e forma previstos para promoção.
§ 2ºNão sendo recebido pedido de remoção no prazo a que se refere o "caput" deste artigo e não tendo havido habilitados à promoção, poderá a vaga ser preenchida, independentemente de prazo, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Estado de classe igual ou superior à do cargo vago, observado o disposto neste artigo.
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§ 5ºOs cargos abertos para remoção na classe superior serão providos, alternadamente, por antiguidade e merecimento, devendo este último ser apurado conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 6ºSerá admitida a remoção a pedido para classe inferior, caso o cargo vago integre as classes intermediária ou final.
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§ 7ºCom a remoção a pedido para classe inferior, o Procurador do Estado passará a integrá-la para todos os fins legais, percebendo o subsídio a ela correspondente e ocupando, na lista de antiguidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa classe, mas contará o tempo de serviço já prestado na classe posterior quando para esta for novamente promovido.
§ 8ºPermanecerá na classe a que pertencer o Procurador do Estado integrante das classes superior ou final que for removido, a pedido, para cargo da classe final ou intermediária declarado vago, para fins de remoção, se, na data da publicação do edital de remoção, contar 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias na classe superior ou, se da classe final, contar 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias nesta.
§ 9ºO cargo para o qual o Procurador do Estado for removido fazendo uso da faculdade estabelecida no § 8º deste artigo ficará temporariamente convertido à classe por ele ocupada antes da remoção, até a sua vacância, nas hipóteses legais, a qual se dará na classe correspondente à anterior à referida remoção.
§ 10ºO cargo titulado pelo Procurador do Estado anteriormente à remoção com uso da faculdade de que trata o
§ 8ºº deste artigo manterá sua lotação e classe originárias e ficará vago para todos os fins legais, observada, em caso de remoção, a alternância estabelecida no
§ 5ºº deste artigo, se da classe superior.
§ 11ºNão fará jus à aplicação do § 8º deste artigo o Procurador do Estado que, podendo concorrer à remoção para cargo da mesma classe que ocupa no órgão de execução de destino, tenha deixado de fazê-lo, sem justo motivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à publicação do edital de remoção.
§ 12ºA faculdade de que trata o § 8º deste artigo deverá ser requerida juntamente com o pedido de remoção, no qual o Procurador do Estado indicará, também, se aceitará a remoção em caso de se verificar incabível o disposto no
§ 13ºNão se aplica o disposto no
§ 8ºº deste artigo à remoção por permuta, nem à remoção "ex-officio".";
VIo § 3º do art. 99 passa a ter a seguinte redação: "