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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8129, de 13 de janeiro de 1986

Nº 8.129/1986

Art. 1.
- Os vencimentos atribuídos aos cargos de Contador Fazendário, Exator, Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico em Economia e Finanças da Secretaria da Fazenda, são constituídos de uma parte básica acrescida de representação mensal, à qual se integra para todos os efeitos legais.
§ 1º- A parte básica da classe A, inicial das carreiras dos cargos a que se refere este artigo, já integrada da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, é a constante do Anexo I.
§ 2º- Da parte básica referida no parágrafo anterior derivarão as das demais classes, obedecidos os seguintes coeficientes em escalonamento vertical: Classe A .................................................... 1,000 Classe B .................................................... 1,055 Classe C .................................................... 1,110 Classe D .................................................... 1,165
§ 3º- Sempre que pela aplicação dos coeficientes, previstos no parágrafo precedente, os valores obtidos não corresponderem à centena exata serão arredondados para a imediatamente superior.
§ 4º- A representação de que trata o "caput" será a prevista na Lei n° 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações posteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.129, DE 13 DE JANEIRO DE 1986. (publicada no DOE nº 8, de 13 de janeiro de 1986.)

Estabelece Plano de Pagamento ao Pessoal da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O valor unitário dos pontos para cálculo da Gratificação Individual de Controle e Auditoria Contábil, da Gratificação Individual de Produtividade Exacional e da Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária corresponderá a 0,10% (dez centésimos por cento) sobre os vencimentos da classe "D" da carreira respectiva, fixado o limite de 6.000 (seis mil) pontos por exercício.
§ 1º- O valor unitário dos pontos para cálculo da Gratificação Individual de Produtividade Fiscal, a que fazem jus os Fiscais de Tributos Estaduais, fica reduzido a 0,26% (vinte e seis centésimos por cento) dos vencimentos da classe "D" da carreira, observada a sistemática de atribuição de pontos prevista na Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações posteriores.
§ 2º- Enquanto não forem regulamentadas as gratificações individuais a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabelas temporárias para o efeito de atribuição de pontos.
§ 3º- As gratificações previstas no "caput" e no § 1º ficam acrescidas aos vencimentos básicos das respectivas categorias funcionais para fins de cálculo das demais vantagens.
Art. 3.
- Os valores dos padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda já integrados da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, são os constantes no Anexo II, aos quais se aplica o disposto na Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei nº 7.981, de 14 de janeiro de 1985, Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984 e art. 25, § 1º da Lei nº 6.677, de 02 de maio de 1974.
Art. 4.
- A gratificação prevista no art. 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.469, de 30 de dezembro de 1980, será calculada sobre os vencimentos correspondentes ao cargo da classe final da carreira, passando para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual na hipótese do item I e 45% (quarenta e cinco por cento) o percentual na hipótese do item II, ambos daquele artigo.
Art. 5.
- Fica reorganizado na forma da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, no que couber, o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle, instituído pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações posteriores.
Parágrafo único- A reclassificação e correspondentes padrões de vencimentos dos cargos de carreira e cargos em extinção constam do Anexo III desta Lei.
Art. 6.
- Os cargos de Técnicos em Contabilidade Fazendário, previstos no artigo 3º, II, da Lei nº 7 686, de 1º de julho de 1982, são reclassificados na forma do Anexo III desta Lei, passando a classe B a ser inicial da carreira.
Art. 7.
- Aplica-se a Lei nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, e alterações posteriores, aos Quadros de Pessoal, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O percentual de que trata a parte final da letra "c" do art. 2º da Lei nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, e alterações posteriores, com vigência a partir de 1º de maio de 1986, não será aplicado aos vencimentos dos cargos mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 8.
- Aos titulares do cargo de Procurador Fiscal, em extinção, classe "P", "Q" e "R", de que trata a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, ficam asseguradas as vantagens do cargo de Exator, classe "B", "C", e "D", respectivamente.
Art. 9.
- As disposições da presente Lei são extensivas aos funcionários inativos da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- As vantagens previstas nesta Lei também serão aplicadas aos aposentados no cargo de Fiscal do ICM e de Inspetor, padrão "F", que optarem, no prazo de 120

2 (cento e vinte) dias, pelo Plano de Pagamento instituído por Lei, inclusive redução de gratificação individual de que trata o § 1º do artigo 2º.

Art. 10.
- O valor da Gratificação de Incentivo à Arrecadação, de que trata a Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, passa a ser incorporado aos padrões do vencimento básico dos cargos e funções dos Quadros de Pessoal do Estado, que tenham acrescido, a qualquer título, aos seus padrões de vencimentos e gratificações, esta vantagem, inclusive os do Poder Judiciário.
Art. 11.
- Vetado.
Art. 12.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias do início da vigência desta Lei, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo programa global de política de pessoal e de remuneração do funcionalismo público estadual, compatível com os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 13.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente os artigos 1º e 3º ao 8º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977 e disposições que estenderam o percentual previsto no item III do art. 6º da citada Lei aos demais Quadros de Pessoal, bem como a Lei nº 7.201, de 30 de outubro de 1978 e a letra "b" do artigo 2º da Lei nº 7.337, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 1986.

ANEXO I

PARTE BÁSICA – dos vencimentos* das carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Exator, Contador Fazendário, Técnico em Economia e Finanças.

a

b

c

a

b

c

d

e

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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