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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7852, de 14 de dezembro de 1983

Nº 7.852/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários fazendários e Técnicos em Planejamento e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os titulares de cargos classificados no nível superior do Quadro dos Funcionários Fazendários, da Secretaria da Fazenda, farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo se estende aos titulares de cargos de Técnico em Planejamento, do Quadro criado pela Lei nº 6.533 de 22 de janeiro de 1973, sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 2.
- Aos funcionários fazendários não beneficiados com a vantagem prevista no artigo anterior será atribuída uma gratificação de apoio fazendário correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 3.
- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço, as gratificações de que trata a presente Lei não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- As vantagens previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei estendem-se aos servidores inativos, e ao pessoal contratado da Secretaria da Fazenda, observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.
Art. 5.
- É fixado em 0,36% o percentual a que alude o "caput" do art. 1º, da Lei nº 7.127, de 30 de dezembro de 1977, modificado pelo art. 1º, da Lei nº 7.363, de 14 de março de 1980.
Art. 6.
- A vantagem prevista no art. 1º desta Lei não se estende aos titulares dos cargos a que se refere o art. 3º, da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e legislação posterior.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1983

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