Compete ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:Iao exercício exclusivo da administração tributária estadual, compreendendo fundamentalmente:
a)lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, na conformidade da legislação competente;
b)dar início à ação fiscal, executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária e constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento;
c)exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;
d)proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, equipamentos, objetos, livros, papéis e documentos em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal;
e)requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
f)proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;
g)determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem;
h)proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos em lei;
i)proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;
j)proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para garantias exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária;
l)proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de decisões e de atos administrativos de natureza tributária ou não;
m)proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;
n)proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
o)providenciar para que seja ordenada, por intermédio da representação judicial do Estado, a exibição de livros e documentos em casos de recusa de sua apresentação;
p)encaminhar ao Ministério Público os elementos comprobatórios para denúncia por crime contra a ordem tributária;
q)executar auditoria nos agentes arrecadadores, cartórios de registro de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a Receita Estadual;
r)representar a Receita Estadual, pronunciando-se em procedimentos judiciais e extrajudiciais de inventários, arrolamentos, separações, divórcios e sobrepartilhas, acerca dos
7 valores de bens e de direitos a eles relativos, inclusive como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias, e do correto lançamento do cálculo de liquidação judicial e demais fatos geradores de tributos de competência estadual;
s)proceder à estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de tributos;
t)administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e nãotributários, inclusive sua inscrição em dívida ativa;
u)gerenciar e, em fase administrativa, conceder moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários;
v)promover o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários à cobrança judicial, gerenciando os procedimentos administrativos relacionados e expedindo a Certidão de Dívida Ativa;
x)proceder a acertos de saldos nos créditos tributários e não-tributários, no âmbito de sua competência;
z)proceder ao arrolamento administrativo de bens e direitos de devedores; aa) gerenciar a inclusão e a exclusão de devedores inadimplentes em cadastro informativo, no âmbito de sua competência; ab) expedir Certidão de Situação Fiscal; ac) orientar tecnicamente as diversas áreas da Receita Estadual, no que se relacione com a recuperação dos créditos tributários e não-tributários; ad) administrar e controlar os agentes arrecadadores e devedores do Estado; ae) controlar as metas de recuperação administrativa de créditos, avaliando o desempenho de cada unidade da Receita Estadual; af) responder a consultas formuladas por contribuintes no âmbito da administração tributária estadual; ag) prover a interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária estadual; ah) proceder ao levantamento de importâncias no cumprimento de alvarás judiciais; ai) elaborar e expedir normas jurídicas e propor a edição de leis e decretos pertinentes, relativos às atividades da Receita Estadual; aj) atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na qualidade de membro julgador, representante da Secretaria da Fazenda, ou de Defensor da Fazenda Pública; al) gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação da Receita Estadual; am) homologar sistemas de informação e equipamentos utilizados por força de lei no cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária; an) prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência; ao) participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário da Receita Estadual em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual; ap) prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes, em matéria tributária; aq) exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Receita Estadual; ar) exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos dos quais o Estado detenha capacidade tributária ativa;
IIao exercício privativo das demais funções e atividades de administração tributária do Estado, compreendendo fundamentalmente:
a)dar cumprimento à legislação tributária;
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b)exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
c)proceder à verificação de veículos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;
d)determinar o deslacramento ou o descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja indícios ou suspeita de evasão fiscal;
e)requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
f)gerir os cadastros de contribuintes, de acordo com a legislação pertinente;
g)promover a integração e o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias na forma da lei ou convênio;
h)planejar e controlar a evolução da cobrança administrativa, propondo, inclusive, programas especiais de cobrança;
i)acompanhar, controlar e gerir o cadastro dos créditos tributários e não-tributários inscritos ou não como dívida ativa do Estado;
j)acompanhar e controlar moratória e parcelamento dos créditos tributários e nãotributários, na sua área de competência;
l)analisar, planejar, programar, acompanhar, interpretar, controlar e executar a arrecadação das receitas estaduais;
m)proceder a correções de dados nos documentos de arrecadação;
n)programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;
o)preparar a documentação, inclusive o levantamento da situação patrimonial do contribuinte, com vistas à execução fiscal;
p)preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício na Receita Estadual;
q)elaborar estimativas de receita pública na sua área de competência;
r)propor intercâmbio com os órgãos responsáveis pela defesa judicial do Estado, no sentido de agilizar o ingresso dos créditos tributários e não-tributários;
s)proceder à interpretação de normas que envolvam matéria de natureza fiscal, econômica e tributária;
t)promover estudos e análises sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança, visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária;
u)apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos Municípios no produto da arrecadação dessas receitas;
v)promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional;
x)realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria fiscal;
z)atuar na promoção de campanhas que visem a educação tributária; aa) coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis; ab) prestar apoio em matéria organizacional e operacional; ac) exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes as demais áreas administrativas da Secretaria da Fazenda;
9 ad) exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes; ae) VETADO;
IIIao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração tributária do Estado:
a)desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;
b)desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas de educação e promoção tributária destinados à orientação de contribuintes ou de profissionais de atividades vinculadas a tributos, promovidos pela Receita Estadual;
c)exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;
d)exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;
IVao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:
a)fiscalizar as atividades da Receita Estadual, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
b)efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados Agentes Fiscais do Tesouro do Estado;
c)requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
d)exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 1ºº As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.
§ 2ºº Para o exercício das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.