- Fica acrescentado o artigo 9º-A na Lei 10.933, de 15 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.§ 1º- O prêmio previsto no "caput" é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.
§ 2º- A metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.
§ 3º- O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio.
§ 4º- O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no "caput", é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:
Ipara os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE: 1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%, 2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%;
IIpara os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE: 1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%, 2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%.
§ 5º- Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.
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§ 6º- Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar."