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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46064, de 12 de dezembro de 2008

Nº 46.064/2008

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Art. 1.
- As promoções dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, realizar-se-ão consoante este Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e da Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre Promoções da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Promoção é a passagem do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.
§ 1º- As promoções serão de classe a classe e obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na classe, alternadamente.
§ 2º- O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
§ 3º- A promoção não importará a remoção do Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Art. 3.
- As promoções produzirão efeitos a partir da data de publicação e o período de avaliação será computado a partir do último período já considerado até a data de apuração das vagas existentes.
§ 1º- A existência de vagas será verificada pela Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração - DRH/SUPAD, que comunicará à Comissão de Promoções da Carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e terá como base o último dia do terceiro mês anterior ao que se der início ao processo de promoções, acrescidas daquelas decorrentes das promoções a serem efetuadas de acordo com o caput.
§ 2º- A Comissão de Promoções deverá fazer a publicação das vagas existentes no Diário Oficial do Estado, cuja data servirá de marco de início do processo de promoções.
Art. 4.
- Somente concorrerá à promoção o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que:

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Inão esteja na condição de Agente Fiscal do Tesouro do Estado substituto, conforme

artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar n° 10.933/97;

IItenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe;
IIInão tenha sido punido nos últimos 12 meses do período de avaliação com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
Parágrafo único- Será dispensado o interstício previsto no inciso II deste artigo quando:
a)nenhum concorrente o tenha completado; ou
b)os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção.
Art. 5.
- O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que no período de avaliação tenha se afastado para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou, em licença para o desempenho de mandato classista, bem como em exercício de cargo, função ou de atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 6.
- Servirão de base, para cada promoção, a antiguidade e o merecimento apurados até a data prevista no § 1° do artigo 3°.
Art. 7.
- A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º- Para efeitos deste artigo, o tempo de efetivo exercício na classe ou de serviço será apurado em dias.
§ 2º- Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que:
Itiver mais tempo de exercício efetivo na carreira de nível superior da Secretaria da Fazenda, independente de sua denominação.
IItiver mais tempo efetivo de serviço público estadual;
IIItiver mais tempo efetivo de serviço público;
IVtiver maior número de filhos dependentes;
Vpertencer a uma entidade familiar nos termos da Lei Civil vigente;
VIfor mais idoso.
§ 3º- Para os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que tiverem ingressado na carreira num mesmo concurso público, o primeiro critério de desempate, na classe inicial, será determinado pela respectiva classificação nesse concurso.
§ 4º- Nos termos do artigo 177, XII, da Lei Complementar n° 10.098/94, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado deve providenciar para que no seu assentamento funcional esteja sempre em dia a sua declaração de família.
§ 5º- Cabe ao servidor comprovar a existência da união estável como entidade familiar, para fins do inciso V do § 2° deste artigo.

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Art. 8.
- A Comissão de Promoções publicará no Diário Oficial do Estado a lista de todos os concorrentes com a respectiva classificação por antiguidade, apurada nos termos dos artigos 6° e 7° deste Decreto.
Parágrafo único- Da classificação caberá recurso à Comissão de Promoções, formulado no prazo de oito dias, contados da data da publicação a que se refere o caput.
Art. 9.
- O merecimento será apurado na classe, consoante o menor número de faltas não justificadas apuradas no período de avaliação de que trata o art. 3° deste Decreto.
§ 1º- Ao servidor que tiver registradas faltas não justificadas no período de avaliação deverá ser dada ciência do número de ocorrências.
§ 2º- Do número de faltas não justificadas referidas neste artigo poderá o servidor, no prazo de oito dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções.
§ 3º- Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antigüidade.
§ 4º- A avaliação de merecimento do servidor será efetuada pela Comissão de Promoções, tendo como base os assentamentos funcionais.
Art. 10.
- A Comissão de Promoções emitirá aviso comunicando que a lista de merecimento estará à disposição dos interessados na DRH/SUPAD.
Art. 11.
- A Comissão de Promoções será integrada pelos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, ocupantes das funções de:
IDiretor-Geral;
IISupervisor da Supervisão de Administração;
IIIDiretor do Departamento da Receita Pública Estadual;
IVDiretor do Departamento da Despesa Pública Estadual;
VContador e Auditor-Geral do Estado;
§ 1º- A Comissão será presidida pelo Diretor-Geral ou por quem o representar.
§ 2º- O membro titular da Comissão de Promoções será representado, nos seus impedimentos ou afastamentos, por Agente Fiscal do Tesouro do Estado que seja seu substituto legal ou por Agente Fiscal do Tesouro do Estado do respectivo órgão, preferencialmente Chefes de Divisão, ocupantes da classe final da carreira, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para esse fim.
§ 3º- No caso de vacância da função ou de impedimento do Diretor-Geral, será designado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, Agente Fiscal do Tesouro do Estado ocupante da classe final da carreira.

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§ 4º- A Comissão de Promoções somente poderá deliberar e decidir com a presença da totalidade de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto qualificado para fim de desempate.
§ 5º- Os trabalhos de secretaria da Comissão de Promoções serão exercidos por Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício na DRH/SUPAD, indicado pelo Supervisor e aprovado pela Comissão.
§ 6º- Compete à SUPAD prestar o suporte administrativo à Comissão de Promoções.
§ 7º- Compete à DRH/SUPAD efetuar a atualização dos bancos de dados pertinentes ao processo de promoções e manter a guarda da documentação relativa às atividades da Comissão de Promoções, com sigilo das informações.
§ 8º- O integrante da Comissão que estiver em condições de concorrer à promoção ficará impedido de participar da reunião, estendendo-se o impedimento ao Secretário da Comissão.
Art. 12.
- À Comissão de Promoções, sem prejuízo do previsto nos artigos anteriores, compete:
Iapurar o merecimento dos servidores;
IIelaborar as listas de classificação por merecimento;
IIIrequisitar à DRH/SUPAD a elaboração das listas de classificação por antigüidade;
IVjulgar definitivamente os recursos;
Vdeterminar a correção de erros e/ou omissões havidas nas listas de classificação, de ofício ou mediante recursos;
VIsolicitar, às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIIelaborar instrumentos eventualmente necessários para o processamento das promoções;
VIIIelaborar, respeitada a ordem de classificação, os atos de promoção;
IXdeliberar sobre os casos omissos.
Art. 13.
- Concluídos os procedimentos da Comissão referentes à promoção, o expediente será encaminhado para exame da Corregedoria-Geral.
Parágrafo único- A Corregedoria-Geral remeterá o expediente ao Secretário da Fazenda, no prazo de oito dias, com a sua manifestação.
Art. 14.
- Compete ao Secretário da Fazenda a prática dos atos de promoção dos integrantes da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Parágrafo único- Os atos de promoção serão publicados no Diário Oficial do Estado pela DRH/SUPAD.
Art. 15.
- Os prazos para recursos de que trata este Decreto iniciam-se no primeiro dia útil subseqüente ao da ciência.

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Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 41.705, de 3 de julho de 2002

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

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