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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11547, de 7 de dezembro de 2000

Nº 11.547/2000

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5 artigos
Art. 1.
- São incorporadas à parte básica do vencimento dos cargos e carreiras que as percebam as seguintes vantagens:
Iparcela autônoma instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações posteriores;
IIgratificação SUS, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, e alterações posteriores, aos servidores do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986;
IIIgratificação de nível superior instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;
IVgratificação de dedicação exclusiva prevista no artigo 2º da Lei nº 9.250, de 1º de abril de 1991, e no artigo 4º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e alterações posteriores;
Vgratificação de apoio fiscal instituída pelo artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, no percentual de 85% previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, observadas as disposições seguintes:
a)no vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% do valor da classe E;
b)as vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida na alínea anterior;
VIgratificação de produtividade fazendária, instituída pelo inciso I do artigo 4º e inciso I, do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997;
VIIVETADO
VIIIVETADO
§ 1º- Ficam extintas as gratificações a que se refere este artigo, excetuando-se a gratificação SUS, referida no inciso II, para os demais cargos não integrantes do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.
§ 2º- As letras "A" a "E", do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ............................

§ 1º- ..................................
a)Classe E: 1,00;
b)Classe D: 0,92;
c)Classe C: 0,87;
d)Classe B: 0,82;
e)Classe A: 0,76."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Extingue e incorpora vantagens à parte básica dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.

RETIFICAÇÃO: (publicada no DOE nº 247, de 29 de dezembro de 2000, 1ª edição)

Na Lei nº 11.547, de 7 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado nº 233, de 8 de dezembro de 2000, onde se lê: "Lei nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997", leia-se: "Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997".

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