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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49558, de 6 de setembro de 2012

Nº 49.558/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO 49.558, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012. (publicado no DOE n.º 175, de 10 de setembro de 2012)

Regulamenta as promoções da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
As promoções na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e legislação vigente.
Art. 2.
As promoções serão realizadas nas classes e obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Parágrafo únicoO ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
Art. 3.
A promoção importará em remoção para unidade operacional de escolha do promovido, considerando a disponibilidade de vagas.
§ 1ºA permanência do promovido na mesma unidade operacional da Receita Estadual será possível somente em caso de disponibilidade de vaga ou, em virtude de necessidade do serviço, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 2ºO promovido, em exercício em outros órgãos da Secretaria da Fazenda, por determinação do titular do órgão de exercício, permanecerá na mesma unidade operacional, em virtude de necessidade do serviço ou da manutenção nesse órgão do quantitativo de Agentes Fiscais do Tesouro do Estado existente imediatamente antes da realização da promoção.
Art. 4.
Concorrerá à promoção o AFTE que atender aos seguintes requisitos:
Itenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe;
IInão estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro; e
IIInão tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.
Parágrafo únicoSerá dispensado o interstício quando:
Inenhum concorrente o tenha completado; ou
IIos que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.
Art. 5.
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do AFTE na classe.
§ 1ºOcorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente o AFTE que:
Itiver mais tempo de serviço na carreira;
IItiver mais tempo de serviço público estadual;
IIItiver mais tempo de serviço público;
IVtiver maior número de filhos dependentes;
Vfor casado; e
VIfor mais idoso.
§ 2ºPara efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3ºDa classificação por antiguidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de quinze dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.
Art. 6.
O AFTE em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 7.
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente.
Parágrafo únicoEm igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para a promoção por antiguidade.
Art. 8.
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o AFTE colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Parágrafo únicoNão prevalecerá a regra estabelecida no caput deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.
Art. 9.
O merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas em Boletins de Avaliação, de acordo com os modelos constantes nos Anexos I e II, respectivamente, e a pontuação final computada no formulário Apuração do Grau de Merecimento, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1ºA Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração - DRH/SUPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até dez dias depois de encerrado o período-base de avaliação, podendo fazê-lo por meios eletrônicos.

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§ 2ºDepois de avaliar e dar ciência ao AFTE, os avaliadores devolverão os Boletins de Avaliação à DRH/SUPAD em até vinte dias contados da data de seu recebimento, podendo fazêlo por meios eletrônicos.
Art. 10.
As condições essenciais se referem à atuação do AFTE no exercício do cargo e a requisitos considerados indispensáveis conforme definidos a seguir:
IDesempenho Funcional: a responsabilidade no fiel cumprimento das obrigações inerentes ao cargo;
IIInciativa e Cooperação: a capacidade de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão, além de expressar o seu grau de cooperação com o grupo;
IIIÉtica profissional: a capacidade, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função;
IVEficiência: a capacidade de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentasdisponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados;
VDisciplina: a capacidade de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição; e
VIAssiduidade e Pontualidade: a presença regular no local de trabalho cumprindo os horários previamente estabelecidos.
Art. 11.
As condições essenciais do AFTE serão avaliadas a cada período-base, sendolhe atribuído, para cada um dos incisos previstos no art. 10, um número inteiro de pontos entre 1 (um) e 5 (cinco), observada a seguinte escala:
Iexcelente: 5 (cinco) pontos;
IIótimo: 4 (quatro) pontos;
IIIbom: 3 (três) pontos;
IVregular: 2 (dois) pontos; e
Vmínimo: 1 (um) ponto.
§ 1ºO período-base de avaliação será de 1º de novembro a 31 de outubro do ano subsequente.
§ 2ºO AFTE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não será avaliado.
§ 3ºO AFTE que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
§ 4ºAs avaliações Mínimo e Excelente deverão ser justificadas pelo avaliador.
§ 5ºA pontuação do período-base de avaliação corresponderá à soma dos pontos obtidos em cada um dos incisos do art. 10 deste Decreto.
Art. 12.
A avaliação das condições essenciais será efetuada pela chefia imediata à época do período-base de avaliação.

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§ 1ºSe a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder a avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 2ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 3ºO avaliador dará ciência ao AFTE de sua avaliação dentro do período previsto no
§ 2ºdo art. 9° desde Decreto.
Art. 13.
Para a pontuação final das condições essenciais será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computada em procedimento de promoção.
Art. 14.
São condições complementares à qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual e as atividades funcionais, discriminadas no Anexo II.
§ 1ºO sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Anexo II.
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação.
§ 3ºÉ vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada à Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade - SUDESQ, da Secretaria da Fazenda.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada no Boletim de Avaliação - Anexo II - pela DRH/SUPAD previamente ao seu envio aos avaliadores.
Art. 15.
A pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e complementares, descontados:
I2 (dois) pontos para cada falta não justificada; e
II12 (doze) pontos para cada pena disciplinar dos incisos II e III do art. 121 da Lei Complementar nº 13.452/2010.
Art. 16.
AFTE poderá interpor recurso da pontuação do merecimento ao Conselho Superior da Receita Estadual no prazo de cinco dias a contar da ciência.

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§ 1ºO recurso será encaminhado ao avaliador, que se manifestará conforme o caso, no prazo de cinco dias, contados do seu recebimento, e o devolverá ao Conselho Superior da Receita Estadual para decisão.
§ 2ºO Conselho Superior da Receita Estadual poderá solicitar manifestação prévia sobre o recurso à DRH/SUPAD, SUDESQ e Corregedoria-Geral.
Art. 17.
integrante do Conselho Superior da Receita Estadual em condições de concorrer à promoção ficará impedido de deliberar sobre a matéria.
Art. 18.
Caberá à Corregedoria-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, promover reuniões periódicas com os avaliadores acerca da adequada aplicação deste Decreto, em especial quanto a:
Iconscientização do papel do avaliador;
IIadequada aplicação dos critérios de avaliação;
IIIinstrumentalização das etapas de avaliação; e
IVoutros assuntos pertinentes às promoções.
Art. 19.
Compete à Receita Estadual a execução do processo de promoções da carreira do AFTE, em especial:
Iexaminar as avaliações quanto ao regular preenchimento do Boletim de Avaliação - Anexo I -, e determinar a correção de erros ou omissões;
IIelaborar as listas de classificação por merecimento;
IIIrequisitar à DRH/SUPAD a elaboração das listas de classificação por antiguidade;
IVpublicar no Diário Oficial do Estado as listas de classificação por merecimento e antiguidade;
Vdeterminar a correção de erros ou omissões ocorridas nas listas de classificação;
VIsolicitar às unidades da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIIelaborar instrumentos necessários para o processamento das promoções; e
VIIIelaborar os atos de promoção.
Parágrafo únicoCompete à DRH/SUPAD manter banco de dados de pessoal atualizado, bem como prestar suporte administrativo durante o processo de promoções.
Art. 20.
Subsecretário da Receita Estadual, após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda, encaminhará a lista dos candidatos à promoção à DRH/SUPAD para a preparação do ato.
Parágrafo únicoA promoção será efetuada mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 21.
Será tornado sem efeito, o ato que promover o AFTE indevidamente, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção.
§ 1ºO servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir o que tiver recebido a mais.

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§ 2ºTerá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o AFTE a quem cabia a promoção.
Art. 22.
s casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão decididos pelo Conselho Superior da Receita Estadual.
Art. 23.
Enquanto houver AFTE apto à promoção em exercício no Tesouro do Estado e na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será garantido um número mínimo de vagas de promoção para o Município de Porto Alegre, proporcional ao número de Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício neste Município, considerada a respectiva classe a que concorrerão à promoção.
§ 1ºEnquanto incidir a hipótese prevista no caput deste artigo, os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto e os recursos previstos no art. 16, serão analisados e decididos pela Comissão de Promoções.
§ 2ºA Comissão de que trata o § 1º deste artigo será designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e terá a seguinte composição:
ISubsecretário da Receita Estadual ou um dos Subsecretários Adjuntos, que exercerá a presidência;
IIcinco Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício na Receita Estadual;
IIItrês Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício na Contadoria e AuditoriaGeral do Estado; e
IVdois Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado.
§ 3ºA indicação dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado caberá ao titular do respectivo órgão, sendo vedada a participação de AFTE em condições de concorrer à promoção.
§ 4ºA Comissão de Promoções somente poderá deliberar com a presença do Presidente e de, no mínimo, seis componentes, desde que os órgãos mencionados nos incisos II a IV do caput estejam representados.
§ 5ºQuando o número de Agentes Fiscais do Tesouro do Estado aptos à promoção, em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e no Tesouro do Estado, for inferior a dez em cada órgão, a respectiva representatividade será reduzida para um, sendo as vagas remanescentes ocupadas por representantes da Receita Estadual.
Art. 24.
Na primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 14 serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe anterior à vigência deste Decreto.
Art. 25.
Em caso de empate, para obter a classificação por antiguidade na carreira, de que trata o § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 13.452/2010, será observado o disposto no § 1º do art. 52 do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo únicoPara os que iniciarem o exercício na mesma data, enquanto as remoções decorrerem de nomeações de seu respectivo concurso de ingresso, o critério de desempate de que trata o caput deste artigo será o do § 3º do art. 60 da mesma Lei.

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Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2012.

ANEXO I

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS

LIMITE DA PONTUAÇÃO: 30 PONTOS

NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

1)Desempenho funcional - a responsabilidade do Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE no fiel cumprimento das obrigações inerentes ao cargo: ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto)

Justificativa:

2)Iniciativa e Cooperação - a capacidade do AFTE de agir por deliberação própria, dentro de sua área de competência, apresentar sugestões e participar de atividades que visem ao seu aperfeiçoamento ou dos trabalhos afetos ao órgão, além de expressar o seu grau de cooperação com o grupo: ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto)

Justificativa:

3)Ética Profissional - a capacidade do AFTE, no exercício de sua atividade ou em razão dela, de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e terceiros, bem como de furtar-se da prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou função: ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto)

Justificativa:

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4)Eficiência - a capacidade do AFTE de laborar aplicando o pleno conhecimento dos métodos e técnicas atinentes aos atos próprios do exercício do cargo, valendo-se dos recursos e ferramentas disponíveis, com vista à obtenção de melhores resultados: ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto)

Justificativa:

5)Disciplina - a capacidade do AFTE de agir obedecendo aos preceitos legais e regulamentares e com respeito à hierarquia de sua instituição; ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto)

Justificativa:

6)Assiduidade e Pontualidade - a presença regular do AFTE no local de trabalho cumprindo os horários previamente estabelecidos: ( ) Excelente (5 pontos) ( ) Ótimo (4 pontos) ( ) Bom (3 pontos) ( ) Regular (2 pontos) ( ) Mínimo (1 ponto)

Justificativa:

PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS OBTIDA NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

Data: ___/___/_____ ________________________________

Assinatura e identificação do Avaliador

CIÊNCIA DO SERVIDOR: Data: ___/___/_____ ________________________________

Assinatura do Servidor

8 ANEXO II

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO: 12 PONTOS

NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO Cód. Título Unitário Máximo Obtida Computada

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Pós-Graduação 1 Diploma de conclusão de curso de pós-

graduação em nível de pós-doutorado 2 (reconhecido pelo MEC). 2 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de doutorado 2 (reconhecido pelo MEC). 3 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de mestrado 2 2 (reconhecido pelo MEC). 4 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de especialização, 1 mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC). 5 Diploma de conclusão de curso de pósgraduação em nível de aperfeiçoamento, 1 mínimo 180 horas (reconhecido pelo MEC). Graduação Diploma de conclusão de curso de graduação 6 além do exigido para o cargo em área de

2 2 interesse institucional (reconhecido pelo MEC). Outros Cursos, Eventos e Treinamentos 7 Certificado de conclusão em cursos ou treinamentos reconhecidos pela SUDESQ, 0,25 mínimo de 8 horas-aula. 8 Certificado de participação em congressos, 0,5 fóruns, seminários, simpósios e eventos 0,25 semelhantes, desde que reconhecidos pela SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO 9 Certidão comprobatória do exercício de

docência, mínimo de um ano letivo completo, em curso de nível superior ou 1 1 extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas correlatas.

9 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos, 0,5 completos, de interesse da Administração. 11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns,

1 seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas.

2 12 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor, 1 monitor ou tutor em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda.

PRODUÇÃO INTELECTUAL 13 Exemplar de livro publicado, com conteúdo relacionado com a atividade funcional, desde 1 que atestado pela SUDESQ. 14 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos relacionados com a

0,5 atividade funcional, desde que atestado pela 2 SUDESQ. 15 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos relacionados com a 1 atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ.

ATIVIDADES FUNCIONAIS 16 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por autoridade equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância, Grupo de Trabalho e outros afins, atestando a

1 2 participação do servidor em, pelo menos, 75% das atividades realizadas. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o servidor foi designado. 17 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior em razão 0,5 0,5 do desempenho de atividades funcionais. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

10 ANEXO III

APURAÇÃO DO GRAU DE MERECIMENTO

CONDIÇÕES ESSENCIAIS PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA

MÉDIA (a)

CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO COMPUTADA

SOMA (b)

GRAU DE MERECIMENTO ( a+b ) =

CIÊNCIA:

Data:___/___/______ ____________________________________

Assinatura do Servidor

11

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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