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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53715, de 14 de setembro de 2017

Nº 53.715/2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta as Promoções da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
As promoções na carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual - TTRE, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, criada pela Lei n° 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e modificada pela Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e pela Lei Complementar nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.
§ 1ºAs promoções serão de classe a classe, obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 2ºO ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.
Art. 3.
Para efeitos de promoção, o tempo de serviço do TTRE será apurado conforme os assentamentos funcionais do último dia do período-base de avaliação.
Art. 4.
A promoção será efetuada mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoA quantidade de vagas disponíveis para a promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.
Art. 5.
Somente concorrerá à promoção o TTRE que:
Itenha completado o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe;
IInão tenha sido punido, nos últimos doze meses do período de avaliação, com pena de suspensão, convertida ou não em multa; e
IIInão esteja no gozo de uma das licenças de que tratam os arts.146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Parágrafo únicoSerá dispensado o interstício previsto neste artigo quando:
Inenhum concorrente o tenha completado; ou
IIos que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção.
Art. 6.
Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o TTRE.
§ 1ºO TTRE promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2ºO TTRE, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou de remuneração a que tiver direito.
Art. 7.
O TTRE que, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, estiver em exercício de cargo, de função ou de atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 8.
A promoção por antiguidade recairá no TTRE que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo únicoPara efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
Art. 9.
No caso de empate, para a promoção por antiguidade terá a preferência, sucessivamente:
Io que tiver mais tempo de serviço na carreira;
IIo que tiver mais tempo de serviço público estadual;
IIIo que tiver mais tempo de serviço público;
IVo que tiver maior número de filhos dependentes;
Vo que pertencer a uma entidade familiar nos termos da Lei Civil vigente; e
VIo mais idoso.
Parágrafo únicoO desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais do último dia do período-base de avaliação.
Art. 10.
A promoção por merecimento recairá no TTRE melhor classificado na lista organizada pela Comissão de Promoções.
Art. 11.
Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o TTRE colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Parágrafo únicoNão prevalecerá a regra estabelecida no "caput" deste artigo, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotados os dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.
Art. 12.
merecimento será aferido anualmente conforme forem alcançadas as condições essenciais e complementares apuradas nos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares (Anexos I e II deste Decreto) e a pontuação final computada no formulário Apuração do Grau de Merecimento (Anexo III deste Decreto).
§ 1ºA pontuação do merecimento será obtida pela soma dos pontos das condições essenciais e das condições complementares, descontados:
Icinco pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
IItrinta pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos I e II do art. 187 da Lei Complementar n° 10.098/1994, aplicada no período-base de avaliação.
§ 2ºO período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.
Art. 13.
TTRE que ingressar na classe por promoção no curso do período-base será avaliado na sua totalidade, como se integrasse a nova classe.
Art. 14.
Para a pontuação final das condições essenciais do TTRE será considerada a média aritmética das pontuações dos períodos-base de avaliação ainda não computada em procedimento de promoção.
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização da promoção que culmine com, ao menos, um servidor promovido de uma classe à imediatamente superior.
Art. 15.
A pontuação das condições complementares do TTRE é cumulativa, respeitados os limites do Anexo II deste Decreto, até que haja ascensão à próxima classe.
Art. 16.
correndo igualdade na pontuação, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos no art. 9º deste Decreto.
Art. 17.
As condições essenciais dizem respeito à atuação do servidor no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.
Parágrafo únicoAs condições essenciais, para fins deste artigo, estão dispostas no Anexo I deste Decreto e são os seguintes:
Iconhecimento do trabalho: grau de conhecimento dos métodos e das técnicas de trabalho utilizados;
IIqualidade do trabalho: clareza, exatidão, asseio e cuidados técnicos com que o trabalho é normalmente executado; é a qualidade desejável no setor de trabalho;
IIIquantidade de trabalho: o somatório das tarefas realizadas em determinado espaço de tempo, considerados seu volume e sua complexidade;
IVresponsabilidade: a seriedade e o compromisso com os quais o servidor se dedica ao trabalho;
Vdisposição para o trabalho: disposição que o servidor tem para o trabalho, assim como, de efetivação de ideias e de projetos próprios ou alheios;
VIversatilidade: capacidade ou não de adaptação a novos trabalhos, relacionados com o que é executado normalmente;
VIIcooperação: é a atitude do servidor, tanto em relação ao seu próprio trabalho, como em face do trabalho dos colegas;
VIIIiniciativa: capacidade de visualizar e resolver os problemas do dia-a-dia e agir prontamente na solução dos mesmos;
IXurbanidade: paridade de relacionamento no ambiente de trabalho e de proporcionar um clima de confiança, de cordialidade e de respeito; e
Xdisciplina: respeito às normas estatutárias e àquelas próprias do exercício de sua atividade.
Art. 18.
A cada uma das condições essenciais relacionadas no art. 17 deste Decreto corresponderá uma escala de valores, à qual serão atribuídos pontos na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 19.
As condições essenciais do TTRE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação e serão submetidas à apreciação da autoridade superior.
§ 1ºSe a chefia imediata não estiver mais em exercício na Secretaria da Fazenda, ou em caso de impedimento para proceder à avaliação, esta será efetuada sucessivamente:
Ipelo substituto, à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda;
IIpelo superior hierárquico do avaliador à época, desde que se encontre em exercício na Secretaria da Fazenda; ou
IIIpela chefia imediata atual, com base em informações referentes ao período-base de avaliação.
§ 2ºAo TTRE ocupante de cargo ou de função gratificada que coordene, supervisione ou chefie outro TTRE é vedado fazer avaliação, para efeito de promoção, de subordinado que esteja na mesma classe da carreira, hipótese em que será feita pelo seu substituto, se este for de outra classe ou, persistindo o impedimento, pela chefia superior ou ao seu substituto, nas mesmas condições, e assim sucessivamente.
§ 3ºHavendo subordinação a mais de uma chefia, a avaliação será efetuada por aquela que abranger o maior período.
§ 4ºA atribuição dos conceitos Insuficiente e Excelente na avaliação das condições essenciais deverá ser justificada pelo avaliador.
§ 5ºNão será avaliado o servidor que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base de avaliação ou houver ingressado na carreira e não completado o mesmo interstício no exercício do cargo, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de TTRE, poderá, por intermédio de Instrução Normativa, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 20.
As condições complementares, discriminadas no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II deste Decreto), são as seguintes:
Iqualificação profissional;
IIatividades docentes e de orientação; e
IIIatividades funcionais.
§ 1ºO sistema de pontuação e as formas de comprovação das condições complementares estão descritas no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II deste Decreto).
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previsto no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II deste Decreto).
§ 3ºÉ vedada a reapresentação de títulos considerados em promoção anterior.
§ 4ºA comprovação das condições complementares deverá ser apresentada pelo TTRE impreterivelmente até o quinto dia útil após o final do período-base de avaliação, conforme segue:
Ipara a Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade - SUDESQ, se relativas à qualificação profissional ou às atividades docentes e de orientação; ou
IIpara a Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração - DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/SUPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II deste Decreto), enviado aos avaliadores.
§ 6ºNa primeira avaliação das condições complementares, em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, serão considerados inclusive os pontos relativos ao tempo de exercício na classe anterior à vigência deste Decreto.
Art. 21.
s procedimentos de avaliação anual do TTRE deverão estar concluídos em até quarenta e cinco dias após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares (Anexos I e II deste Decreto) ao avaliador, e serão realizados conforme o seguinte cronograma:
Ia DRH/SUPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até vinte dias depois de encerrado o período-base de avaliação;
IIa chefia imediata, em até vinte e cinco dias do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do TTRE e a submeterá à apreciação da autoridade superior indicada;
IIIa autoridade superior, em até dez dias do recebimento da avaliação, deverá confirmá-la ou modificá-la, retornando-a para o conhecimento da chefia imediata;
IVa chefia imediata, em até dias dias do conhecimento da apreciação da autoridade superior, encaminhará a avaliação ao TTRE para ciência; e
Vo TTRE, em até cinco dias, tomará ciência da avaliação, retornando-a à chefia imediata para encaminhamento à DRH/SUPAD.
Parágrafo únicoSerá considerado cientificado do resultado da avaliação o TTRE que não lhe deu ciência no prazo estabelecido no inciso V deste artigo.
Art. 22.
TTRE poderá interpor recurso da pontuação do merecimento à Comissão de Promoções no prazo de cinco dias a contar da ciência.
§ 1ºQuando o recurso se referir às condições essenciais, será encaminhado ao avaliador, que se manifestará, no prazo de cinco dias, contados do seu recebimento, e o devolverá à Comissão de Promoções para decisão.
§ 2ºQuando o recurso se referir às condições complementares, será encaminhado à SUDESQ e/ou à DRH/SUPAD, que se manifestarão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso, e o encaminhará à Comissão de Promoções para decisão.
§ 3ºPreviamente à sua decisão, a Comissão de Promoções poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à SUDESQ ou à DRH/SUPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.
Art. 23.
É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Subsecretário da Receita Estadual e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo Subsecretário da Receita Estadual substituto, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros, designados por ato do Subsecretário da Receita Estadual:
Idois Auditores-Fiscais da Receita Estadual, em exercício na Receita Estadual;
IIum Auditor-Fiscal da Receita Estadual ou um Auditor de Finanças do Estado, em exercício no Tesouro do Estado;
IIIum Auditor-Fiscal da Receita Estadual ou um Auditor do Estado, em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
IVum Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda; e
Vdois Técnicos Tributários da Receita Estadual, da última classe da carreira, em exercício na Receita Estadual.
§ 1ºA indicação dos servidores para integrar a Comissão de Promoções caberá ao titular do respectivo órgão.
§ 2ºA Comissão de Promoções somente poderá deliberar com a presença do Presidente e de, no mínimo, cinco componentes.
Art. 24.
Compete à Comissão de Promoções:
Ideterminar a elaboração das listas de classificação por merecimento, de acordo com as normas deste Decreto;
IIdeterminar a elaboração e a publicação das listas de classificação por antiguidade, de acordo com as normas deste Decreto;
IIIrever o preenchimento dos Boletins de Avaliação do TTRE, com vista a seu ajustamento aos preceitos deste Decreto;
IVreceber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelo TTRE, relativamente à aferição das condições essenciais e das complementares;
Vdeliberar sobre recursos interpostos quanto à relação de antiguidade;
VIdeterminar a elaboração dos atos de promoção; e
VIIdeliberar sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 25.
processamento com vista à realização das promoções envolverá, segundo cronograma a ser estabelecido pela Comissão de Promoções, as seguintes fases:
Iapuração da antiguidade:
a)a Comissão de Promoções encaminhará expediente administrativo à DRH/SUPAD para elaboração e publicação das listas de classificação por antiguidade;
b)os interessados, no prazo de quinze dias úteis a partir da publicação das listas de classificação no Diário Oficial do Estado, poderão interpor recurso à Comissão de Promoções, com vista à correção de erros ou de omissões que possam influir na ordem de classificação; e
c)a Comissão de Promoções, no prazo de cinco dias úteis, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento;
IIapuração do merecimento:
a)a DRH/SUPAD elaborará e encaminhará à Comissão de Promoções a lista de classificação final por merecimento, considerando a média aritmética das pontuações ainda não computadas em procedimentos de promoção e os critérios de desempate previstos neste Decreto, observadas as hipóteses de impedimento à promoção; e
b)a Comissão de Promoções revisará a aplicação dos critérios de classificação pela DRH/SUPAD e homologará a ordem final dos servidores para a promoção por merecimento.
IIIelaboração dos atos de promoção e decisão final:
a)ultrapassadas as fases anteriores, ordenadas e definidas as listas de classificação por antiguidade e por merecimento, a Comissão de Promoções determinará a elaboração dos atos de promoção;
b)o Presidente da Comissão de Promoções encaminhará o expediente administrativo, devidamente instruído com todos os elementos que determinaram elaboração do ato de promoção, e com o próprio ato de promoção, à apreciação da Corregedoria Geral; e
c)a Corregedoria Geral remeterá o expediente ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de oito dias, com a sua manifestação.
Art. 26.
Compete à DRH/SUPAD:
Ipromover estudos e sugestões, objetivando o aperfeiçoamento do sistema de promoções;
IIelaborar as listas de classificação de antiguidade e de merecimento, de acordo com as normas constantes neste Decreto, retificando-as, em face de recurso ou de ofício, na ocorrência de erros e/ou omissões;
IIIalcançar à Comissão de Promoções todas as informações necessárias ao processamento das promoções; e
IVelaborar o ato para a publicação das listas de antiguidade, de merecimento e de promoção.
Art. 27.
s procedimentos administrativos previstos neste Decreto poderão ser realizados por meios eletrônicos.
Art. 28.
período base de avaliação iniciado em 1º de novembro de 2016, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto nº 46.063, de 12 de dezembro de 2008, cessará, excepcionalmente, em 30 de junho de 2017.
Art. 29.
A avaliação do período-base de que trata o art. 28 deste Decreto obedecerá às normas então vigentes em respeito ao ato jurídico perfeito.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

ANEXO ÚNICO

ANEXO I BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS NOME: CARGO: CLASSE: MATRÍCULA: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO: EXERCÍCIO: CONDIÇÕES ESSENCIAIS: Marque com um X a graduação mais adequada ao desempenho do TTRE

1 - CONHECIMENTO DO TRABALHO: 6 -VERSATILIDADE: Grau de conhecimento dos métodos e técnicas de trabalhos utilizados: Capacidade de adaptação a novos trabalhos: ( ) 10 pontos Excelente ( ) 10 pontos Excelente ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 04 pontos Regular ( ) 04 pontos Regular ( ) 02 pontos Insuficiente ( ) 02 pontos Insuficiente

2 - QUALIDADE DO TRABALHO: 7 - COOPERAÇÃO: Clareza, exatidão, asseio e cuidados técnicos com que o trabalho é executado: Atitude nos trabalhos em equipe: ( ) 10 pontos Excelente ( ) 10 pontos Excelente ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 04 pontos Regular ( ) 04 pontos Regular ( ) 02 pontos Insuficiente ( ) 02 pontos Insuficiente 3 - QUANTIDADE DE TRABALHO: 8 - INICIATIVA: Somatório das tarefas realizadas em determinado espaço de tempo, considerado Capacidade de visualizar e resolver os problemas do dia-a-dia e agir seu volume de acordo com a complexidade do trabalho: prontamente na solução dos mesmos: ( ) 10 pontos Excelente ( ) 10 pontos Excelente ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 04 pontos Regular ( ) 04 pontos Regular ( ) 02 pontos Insuficiente ( ) 02 pontos Insuficiente 4 - RESPONSABILIDADE: 9 - URBANIDADE: Seriedade e compromisso com que se dedica ao trabalho: Capacidade de relacionamento no ambiente de trabalho e de ( ) 10 pontos Excelente proporcionar um clima de confiança, cordialidade e respeito: ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 10 pontos Excelente ( ) 06 pontos Bom ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 04 pontos Regular ( ) 06 pontos Bom ( ) 02 pontos Insuficiente ( ) 04 pontos Regular

( ) 02 pontos Insuficiente 5 - DISPOSIÇÃO PARA O TRABALHO: 10 - DISCIPLINA: Disposição para o trabalho e para a efetivação de ideias e projetos próprios ou Respeito às normas estatutárias e àquelas próprias do exercício de alheios: sua atividade: ( ) 10 pontos Excelente ( ) 10 pontos Excelente ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 08 pontos Muito bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 06 pontos Bom ( ) 04 pontos Regular ( ) 04 pontos Regular ( ) 02 pontos Insuficiente ( ) 02 pontos Insuficiente SOMA DOS PONTOS: ( ) DATA DA AVALIAÇÃO: _______/_______/ 20____ DATA DO CIENTE: _______/_______/ 20____ ____________________________________________________________

Assinatura do Avaliado INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 5 PONTOS NOME: CARGO: CLASSE: MATRÍCULA: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO: EXERCÍCIO:

CÓD. TÍTULO PONTUAÇÃO

Unitária Máxima Obtida Computada no Computada

na classe período no período

anterior

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Cursos, Eventos e Treinamentos

1 Certificado de conclusão em cursos ou treinamentos, com no

mínimo 8 horas de duração, reconhecido pela SUDESQ. 0,25

2 Certificado de participação em congressos, fóruns, seminários, 0,5

simpósios e eventos semelhantes, com no mínimo 8 horas de 0,25 duração, reconhecido pela SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

3 Certificado de participação como palestrante em congressos,

fóruns, seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas

1 correlatas às atividades exercidas e de interesse da Administração. 2 4 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor, monitor ou tutor em cursos promovidos pela 1 Secretaria da Fazenda. ATIVIDADES FUNCIONAIS

5 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por

autoridade equivalente, de participação do servidor em Comissão de Sindicância, durante o período de avaliação, cuja 2 designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 6 Certidão comprobatória, fornecida pelo titular do Escritório de Projetos ou por quem o represente, de participação do servidor em equipe de projeto, durante o período de avaliação, cuja 1

2 designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 7 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por autoridade equivalente, de participação do servidor em Conselho, Comitê, Comissão (exceto de Sindicância) ou Grupo 1 de Trabalho, durante o período de avaliação, cuja designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 8 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior em razão do desempenho de atividades 0,5 0,5 funcionais. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

10 ANEXO III APURAÇÃO DO GRAU DE MERECIMENTO

CONDIÇÕES ESSENCIAIS PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO OBTIDA

MÉDIA (a) CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO COMPUTADA

SOMA (b) GRAU DE MERECIMENTO (a + b) = CIÊNCIA: Data: _____/_____/_____ _______________________________________ _______

Assinatura do Servidor

11

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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