Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967
DL 149
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e,
CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, retornou ao serviço da União;
CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal;
CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento dêsse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias,
decreta:
Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967 e retificado em 17.2.1967
Convênio de reinclusão do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.
O GOVÊRNO FEDERAL, representado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Ministro Carlos Medeiros Silva, e o Estado da Guanabara, representado por seu Governador, Embaixador Francisco Negrão de Lima, estabelecem o seguinte convênio para a reinclusão do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.
Rio de janeiro, 27 de janeiro de 1967.
CARLOS MEDEIROS SILVA
Francisco Negrão de Lima
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