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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1828, de 02 de julho de 1991

Nº 1828/1991

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1828, DE 02 DE JULHO DE 1991.

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 88 DA LEI Nº 880, DE 25.07.85.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso IV e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 - ............................................................................................

IVÓrgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador.
Parágrafo único- O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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