Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1011, de 08 de julho de 1986
Nº 1011/1986
LEI Nº 1011, DE 08 DE JULHO DE 1986.
ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO PELA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 4º - A graduação de Soldado do CBERJ é subdividida em três classes:
1 - Soldado BM - Classe A;
2 - Soldado BM - Classe B;
3 - Soldado BM - Classe C.”
“§ 5º - A inclusão do Soldado BM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira de bombeiro-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação”.
“§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado BM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo, findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.”
“§ 7º - Além das condições precedentes, para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado.”
* Art. 4º - O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 411, de 17 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - .....................................................................................................
VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou de Soldados."
* O VETO foi rejeitado pela Assembléia - Lei nº 1033, de 1º de setembro de 1986.
“§ 3º - A fixação do efetivo do Quadro Especial (QE) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será calculada com base no efetivo que, a qualquer tempo, vigorar para o Quadro Ordinário (QO) da mesma corporação, na proporção de 2 para o QO e 1 para o QE, continuando este em extinção, aproximando-se a fração para a unidade superior.”
“§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 107”.
* Art. 7º - Os incisos II e III do artigo 10 do Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 10 - .......................................................................................................
* O VETO foi rejeitado pela Assembléia - Lei nº 1033, de 1º de setembro de 1986.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.