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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1011, de 08 de julho de 1986

Nº 1011/1986

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LEI Nº 1011, DE 08 DE JULHO DE 1986.

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO PELA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O círculo hierárquico de Cabos e Soldados, fixado no art. 12 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a ser composto de Cabo BM, Soldado BM - Classe A, Soldado BMClasse B e Soldado BM - Classe C e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - A graduação de Soldado do CBERJ é subdividida em três classes:

1 - Soldado BM - Classe A;

2 - Soldado BM - Classe B;

3 - Soldado BM - Classe C.”

“§ 5º - A inclusão do Soldado BM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira de bombeiro-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação”.

“§ 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado BM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo, findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.”

“§ 7º - Além das condições precedentes, para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado.”

Art. 2.
- Independentemente da Classe a que pertencerem, os Soldados Bm poderão concorrer ao Curso de Formação de Cabos, desde que preencham as condições de ingresso para o respectivo cargo.
Art. 3.
- Os atuais Soldados de 1ª Classe e 2ª Classe, mesmo inativos, serão distribuídos, de acordo com o tempo de serviço, pelas novas Classes resultantes da lei.
Art. 4.
- ...VETADO...

* Art. 4º - O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 411, de 17 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .....................................................................................................

VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou de Soldados."

* O VETO foi rejeitado pela Assembléia - Lei nº 1033, de 1º de setembro de 1986.

Art. 5.
- Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 57 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com a redação seguinte:

“§ 3º - A fixação do efetivo do Quadro Especial (QE) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será calculada com base no efetivo que, a qualquer tempo, vigorar para o Quadro Ordinário (QO) da mesma corporação, na proporção de 2 para o QO e 1 para o QE, continuando este em extinção, aproximando-se a fração para a unidade superior.”

Art. 6.
- O parágrafo 1º do artigo 109 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 107”.

Art. 7.
- ...VETADO...

* Art. 7º - Os incisos II e III do artigo 10 do Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 10 - .......................................................................................................

I ....................................................................................................................
II Para as vagas de Oficiais Superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na proporção em relação ao número de vagas de uma por antigüidade e duas por merecimento para os postos de Coronel BM e Tenente-Coronel BM;
III Para fins do que prescreve o inciso anterior, a primeira vaga de Coronel BM, decorrente de qualquer origem, será preenchida pelo princípio de antigüidade.

* O VETO foi rejeitado pela Assembléia - Lei nº 1033, de 1º de setembro de 1986.

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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