Rio de Janeiro
LEI Nº 4.776, DE 09 DE JUNHO DE 2006.
Nº 4776/2006
LEI Nº 4.776, DE 09 DE JUNHO DE 2006.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 55 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e post-mortem.”
“Art. 86-A - O Bombeiro-Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, não ocupará vaga no Quadro e será considerado Não Numerado - NN, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar.”
Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
GovernadoraInformações Básicas
Ficha Técnica