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LEI Nº 4.776, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

Nº 4776/2006

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LEI Nº 4.776, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 55 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e post-mortem.”

Art. 2.
- A Seção III, do Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a denominar-se “Do Excedente e do Não Numerado”.
Art. 3.
- Fica acrescentado o art. 86-A a Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

“Art. 86-A - O Bombeiro-Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, não ocupará vaga no Quadro e será considerado Não Numerado - NN, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar.”

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

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