Rio de Janeiro
LEI Nº 7658 DE 18 DE AGOSTO DE 2017.
Nº 7658/2017
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0018223-69.2018.8.19.0000
http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0079052-45.2020.8.19.0000
LEI Nº 7658 DE 18 DE AGOSTO DE 2017.
REVOGA O ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO DE 1975, QUE “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-A com a seguinte redação:
“Art. 57-A - Serão promovidos ao posto de Capitão BM, por antiguidade, independentemente de vagas, os Primeiros Tenentes BM, da ativa, do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.
* Art. 4° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-B com a seguinte redação:
“Art. 57-B - Serão promovidos, por antiguidade, ao posto de Major Bombeiro-Militar (BM), independentemente de vagas, os Capitães BM, da ativa, do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Intermediário.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.
* Art. 5° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-C com a seguinte redação:
"Art. 57-C - As promoções por tempo de serviço das graduações de Cabo BM por término de Curso de Formação de Cabos - CFC (merecimento intelectual), na forma do Art.20 do Decreto nº 4.582/81, e Cabo BM por bravura, na forma do Art.28 do Decreto nº 4582/81, serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.
* Art. 6° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-D com a seguinte redação:
“Art. 57-D - Os Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas nesta Lei, e, no que couber, às demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, imediatamente superior, sem preencher vagas:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.
Rio de Janeiro, em 18 de agosto 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.658, de 18 de Agosto de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3163, de 2017, Mensagem Nº 24 do Poder Executivo, que se transformou na Lei nº 7.658, de 18 de agosto de 2017, que “REVOGA O ART. 31, DO DECRETO-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO DE 1975, QUE “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“Art. 57-A - Serão promovidos ao posto de Capitão BM, por antiguidade, independentemente de vagas, os Primeiros Tenentes BM, da ativa, do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno.
“Art. 57-B - Serão promovidos, por antiguidade, ao posto de Major Bombeiro-Militar (BM), independentemente de vagas, os Capitães BM, da ativa, do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Intermediário.
"Art. 57-C - As promoções por tempo de serviço das graduações de Cabo BM por término de Curso de Formação de Cabos - CFC (merecimento intelectual), na forma do Art.20 do Decreto nº 4.582/81, e Cabo BM por bravura, na forma do Art.28 do Decreto nº 4582/81, serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
“Art. 57-D - Os Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas nesta Lei, e, no que couber, às demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, imediatamente superior, sem preencher vagas:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência.
Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 24/2017.
Ficha Técnica