Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 7658 DE 18 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7658/2017

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Fica revogado o art. 31 do Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0018223-69.2018.8.19.0000

http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0079052-45.2020.8.19.0000

LEI Nº 7658 DE 18 DE AGOSTO DE 2017.

REVOGA O ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO DE 1975, QUE “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Não serão computados, para efeitos de inclusão em quadro de acesso, o tempo em que o militar se encontrar "sub judice".
Art. 3.
– V E T A D O .

* Art. 3° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-A com a seguinte redação:

“Art. 57-A - Serão promovidos ao posto de Capitão BM, por antiguidade, independentemente de vagas, os Primeiros Tenentes BM, da ativa, do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno.

Parágrafo único– Os primeiros Tenentes BM que tenham ou completarem 10 (dez) anos de Oficial Subalterno só poderão ser promovidos se incluídos em Quadro de Acesso, satisfazendo os requisitos essenciais previstos na Legislação de Promoções de Oficiais do CBMERJ e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Corporação, não sendo admitida qualquer redução de tempo no interstício”

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.

Art. 4.
– V E T A D O .

* Art. 4° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-B com a seguinte redação:

“Art. 57-B - Serão promovidos, por antiguidade, ao posto de Major Bombeiro-Militar (BM), independentemente de vagas, os Capitães BM, da ativa, do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Intermediário.

Parágrafo único- Os Capitães BM que tenham ou completarem 10 (dez) anos de Oficial Intermediário só poderão ser promovidos se atenderem cumulativamente:
ISe incluídos em Quadro de Acesso, satisfazendo os requisitos essenciais previstos na Legislação de promoções de Oficiais do CBMERJ e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Corporação, não sendo admitida qualquer redução de tempo no interstício:
IIPossuírem, no mínimo 15 (quinze anos) de efetivos serviços prestados exclusivamente ao CBMERJ, sendo computados na condição de Oficial BM OOS."

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.

Art. 5.
– V E T A D O .

* Art. 5° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-C com a seguinte redação:

"Art. 57-C - As promoções por tempo de serviço das graduações de Cabo BM por término de Curso de Formação de Cabos - CFC (merecimento intelectual), na forma do Art.20 do Decreto nº 4.582/81, e Cabo BM por bravura, na forma do Art.28 do Decreto nº 4582/81, serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei.

ICabo a 3° Sargento: possuir 08 (oito) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
II3° Sargento a 2° Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
III2° Sargento a 1° Sargento: possuir 18 (dezoito) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
IV1° Sargento a Subtenente: possuir 25 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
§ 1ºOs Sargentos que, de acordo com a presente norma, forem promovidos por tempo de serviço, não integrarão Quadro de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
§ 2ºO Decreto de Reescalonamento não ocasionará qualquer direito retroativo financeiro, ou relativo a data de promoção, a partir de sua publicação.“

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.

Art. 6.
– V E T A D O .

* Art. 6° – A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-D com a seguinte redação:

“Art. 57-D - Os Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas nesta Lei, e, no que couber, às demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, imediatamente superior, sem preencher vagas:

ISoldado a Cabo: possuir 6 (seis) anos de efetivo serviço como soldado na Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
IICabo a 3° Sargento: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço como cabo prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
III3° sargento a 2° Sargento: possuir 04 (quatro) anos de efetivo serviço como 3° Sargento prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
IV2° sargento a 1° Sargento: possuir 04 (quatro) anos de efetivo serviço como 2° Sargento prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
V1° sargento a subtenente: possuir 05 (cinco) anos de efetivo serviço como 1º Sargento prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".”

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/03/2018.

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de agosto 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.658, de 18 de Agosto de 2017.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3163, de 2017, Mensagem Nº 24 do Poder Executivo, que se transformou na Lei nº 7.658, de 18 de agosto de 2017, que “REVOGA O ART. 31, DO DECRETO-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO DE 1975, QUE “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 3.
– A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-A com a seguinte redação:

“Art. 57-A - Serão promovidos ao posto de Capitão BM, por antiguidade, independentemente de vagas, os Primeiros Tenentes BM, da ativa, do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno.

Parágrafo único– Os primeiros Tenentes BM que tenham ou completarem 10 (dez) anos de Oficial Subalterno só poderão ser promovidos se incluídos em Quadro de Acesso, satisfazendo os requisitos essenciais previstos na Legislação de Promoções de Oficiais do CBMERJ e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Corporação, não sendo admitida qualquer redução de tempo no interstício”
Art. 4.
– A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-B com a seguinte redação:

“Art. 57-B - Serão promovidos, por antiguidade, ao posto de Major Bombeiro-Militar (BM), independentemente de vagas, os Capitães BM, da ativa, do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (CBMERJ) que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Intermediário.

Parágrafo único- Os Capitães BM que tenham ou completarem 10 (dez) anos de Oficial Intermediário só poderão ser promovidos se atenderem cumulativamente:
ISe incluídos em Quadro de Acesso, satisfazendo os requisitos essenciais previstos na Legislação de promoções de Oficiais do CBMERJ e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Corporação, não sendo admitida qualquer redução de tempo no interstício:
IIPossuírem, no mínimo 15 (quinze anos) de efetivos serviços prestados exclusivamente ao CBMERJ, sendo computados na condição de Oficial BM OOS."
Art. 5.
– A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-C com a seguinte redação:

"Art. 57-C - As promoções por tempo de serviço das graduações de Cabo BM por término de Curso de Formação de Cabos - CFC (merecimento intelectual), na forma do Art.20 do Decreto nº 4.582/81, e Cabo BM por bravura, na forma do Art.28 do Decreto nº 4582/81, serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei.

ICabo a 3° Sargento: possuir 08 (oito) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
II3° Sargento a 2° Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
III2° Sargento a 1° Sargento: possuir 18 (dezoito) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
IV1° Sargento a Subtenente: possuir 25 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
§ 1ºOs Sargentos que, de acordo com a presente norma, forem promovidos por tempo de serviço, não integrarão Quadro de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
§ 2ºO Decreto de Reescalonamento não ocasionará qualquer direito retroativo financeiro, ou relativo a data de promoção, a partir de sua publicação.“
Art. 6.
– A Lei n° 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do artigo 57-D com a seguinte redação:

“Art. 57-D - Os Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas nesta Lei, e, no que couber, às demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, imediatamente superior, sem preencher vagas:

ISoldado a Cabo: possuir 6 (seis) anos de efetivo serviço como soldado na Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
IICabo a 3° Sargento: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço como cabo prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
III3° sargento a 2° Sargento: possuir 04 (quatro) anos de efetivo serviço como 3° Sargento prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
IV2° sargento a 1° Sargento: possuir 04 (quatro) anos de efetivo serviço como 2° Sargento prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".
V1° sargento a subtenente: possuir 05 (cinco) anos de efetivo serviço como 1º Sargento prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento "BOM".”"

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 24/2017.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.