Rio de Janeiro
LEI Nº 7121 DE 3 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7121/2015
“Art. 102 - (...)
1 - Contarem, no mínimo, 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço.
(...)
* § 4º - A passagem compulsória para a inatividade garante a promoção imediata ao posto superior ao oficial do CBMERJ que não tenha alcançado o último posto de seu quadro. * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0008082-25.2017.8.19.0000 e RI 0004992-09.2017.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700071
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700062
LEI Nº 7121 DE 3 DE DEZEMBRO 2015.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 99 - A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Bombeiro Militar incidir em um dos seguintes casos:
(...)
* II - Ultrapassar o Oficial Superior: * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.
1 – V E T A D O.
* 1 – 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço (N.R.) * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.
2 - (REVOGADO)
(...)
“Art. 54 – (...)
(…)
“Art. 55-A - Por decreto, o governo proporá o reescalonamento visando a diminuição do interstício na promoção por tempo de serviço para os militares do quadro de Bombeiro Militar Profissional 6 (QBMP/6), desde que chegue a subtenente com 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados ao CBMERJ.”
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.
Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 7.121, de 03 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 262, de 2015, Mensagem nº 10/2015, de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 7.121, DE 03 DE DEZEMBRO 2015. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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