Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1439, de 14 de março de 1989
Nº 1439/1989
LEI Nº 1439, DE 14 DE MARÇO DE 1989.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 26 - Ao bombeiro militar da ativa é vedado:
“§ 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre elas a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência.”
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“§ 5º - A fraude ou o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, enquanto não estabelecida pena específica para a infração.”
Rio de Janeiro, 14 de março de 1989.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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