Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1439, de 14 de março de 1989

Nº 1439/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 1439, DE 14 DE MARÇO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do art. 26 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - Ao bombeiro militar da ativa é vedado:

a)comerciar ou participar da administração ou gerência de sociedade civil ou comercial, seja qual for o seu objeto, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada;
b)participar, direta ou indiretamente, seja de que forma for, de sociedade civil ou comercial cujo objeto se relacione com as atividades do Corpo de Bombeiros;
c)prestar quaisquer serviços, ainda que eventuais, às sociedades referidas na alínea b deste artigo;
d)prestar serviços, o Oficial BM, ainda que eventuais, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionados as atividades da corporação.”
Art. 2.
- Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, os seguintes parágrafos, ficando os demais renumerados para 2º, 3º e 4º:

“§ 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre elas a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência.”

.............................................................................................................

“§ 5º - A fraude ou o descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, enquanto não estabelecida pena específica para a infração.”

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo