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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1908, de 11 de dezembro de 1991

Nº 1908/1991

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LEI Nº 1908, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO INCISO II E AO § 1º DO ART. 99 DA LEI 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item 1 do inciso II e o § 1º do art. 99 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99 - .............................................................................................

.................................................................................................................................

II ......................................................................................................

1 - 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis BM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Defesa Civil (Comandante-Geral), Subsecretário de Estado da Defesa Civil e Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros (Subcomandante-Geral).

§ 1º- A transferência para reserva remunerada processar-se-á à medida que o Bombeiro-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto à exceção prevista no item 1 do inciso II, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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