Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1908, de 11 de dezembro de 1991
Nº 1908/1991
LEI Nº 1908, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO INCISO II E AO § 1º DO ART. 99 DA LEI 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 99 - .............................................................................................
.................................................................................................................................
1 - 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis BM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Defesa Civil (Comandante-Geral), Subsecretário de Estado da Defesa Civil e Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros (Subcomandante-Geral).
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1991.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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