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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2238, de 17 de março de 1994

Nº 2238/1994

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LEI Nº 2238, DE 17 DE MARÇO DE 1994.

ASSEGURA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO ATÉ COMPLETAREM 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO OS CABOS E SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS-MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro que ingressaram na Corporação com base no Decreto nº 805, de 06.03.67, e até a vigência da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985 (Estatuto dos Bombeiros-Militares) é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único- VETADO
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

RETIFICAÇÃO - D.O. de 23 de março de 1994.

ONDE SE LÊ:

Lei nº 2238 de 17 de março de 1994.

ASSEGURA a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço os Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1.
- Aos Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro que ingressarem na Corporação com base no Decreto nº 805, de 06.03.67, ...

LEIA-SE:

Lei nº 2238 de 17 de março de 1994

ASSEGURA a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço os Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro. - Aos Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro que ingressarem na Corporação com base no Decreto nº 805, 06.03.67, ...

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