Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2238, de 17 de março de 1994
Nº 2238/1994
LEI Nº 2238, DE 17 DE MARÇO DE 1994.
ASSEGURA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO ATÉ COMPLETAREM 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO OS CABOS E SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS-MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 17 de março de 1994.
LEONEL BRIZOLA
Governador
RETIFICAÇÃO - D.O. de 23 de março de 1994.
ONDE SE LÊ:
Lei nº 2238 de 17 de março de 1994.
ASSEGURA a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço os Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro.
LEIA-SE:
Lei nº 2238 de 17 de março de 1994
ASSEGURA a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço os Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro. - Aos Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros-Militar do Estado do Rio de Janeiro que ingressarem na Corporação com base no Decreto nº 805, 06.03.67, ...
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