Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 278, de 9 de março de 2007

Nº 278/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12/12/2001.

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 762ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 15:

"§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900 da NBM/SH (Lei nº 15.429/07)."

Art. 2.
Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2007 – 26ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 11 a 13 de março de 2007, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
§ 1ºPara a fruição do benefício de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via – ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b";

2. 2ª via – fisco;

3. 3ª via – adquirente da mercadoria;

b) a nota fiscal que documentar a operação deverá:

1. conter, no campo "Observações", a expressão "Operação com base no Decreto n ......., de ... de ... de ..... ";

2. ser regularmente lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias", indicando no campo "Observações", o número deste Decreto;

c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15 de abril de 2007.
§ 2ºEstão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3ºO contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar no Setor de Fiscalização de Empresa da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado:
a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea "a" do § 1º;
b) a relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30.01.2007, em relação à alteração 762ª do art. 1º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo