Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1476, de 25 de setembro de 2007
Nº 1476/2007
Súmula: Introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 828ª Fica acrescentado o inciso XXXIV e o §39 ao art. 50:
"XXXIV – Ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
§ 39 - O crédito a que se refere o inciso XXXIV substitui os créditos relativos às matérias primas e aos demais insumos de produção, inclusive dos bens do ativo permanente utilizados no processo industrial, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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