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Decreto Estadual do Paraná nº 1476, de 25 de setembro de 2007

Nº 1476/2007

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Art. 2.
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Súmula: Introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 828ª Fica acrescentado o inciso XXXIV e o §39 ao art. 50:

"XXXIV – Ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.

§ 39 - O crédito a que se refere o inciso XXXIV substitui os créditos relativos às matérias primas e aos demais insumos de produção, inclusive dos bens do ativo permanente utilizados no processo industrial, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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