Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1667, de 25 de outubro de 2007
Nº 1667/2007
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 837ª A Seção I do Capítulo I do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 241. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia";
II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;
III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III do "caput".
Art. 241-B. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original."
Alteração 838ª Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título III, que passa a incorporar os artigos 242, 243 e 243-A, com a seguinte redação:
"SEÇÃO I-A
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 242. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/06, 27/07 e 34/07):
1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;
2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;
3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;
Art. 243-A. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça."
Alteração 839ª Fica acrescentado o item 74-C ao Anexo I:
"74-C Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia".
Alteração 840ª Ficam revogados os artigos 242-A e 242-B.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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