Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1397, de 5 de setembro de 2007
Nº 1397/2007
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 822ª Fica acrescentado o item 16-A à Tabela I do Anexo II:
"16-A A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 139/06):
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007;
b) sete por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;
c) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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