Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1303, de 15 de agosto de 2007
Nº 1303/2007
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.
Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 801ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 4º:
"XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º."
Alteração 808ª O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso do inciso IX:
a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/06);
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem."
Alteração 809ª A alínea "e" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;"
Alteração 810ª Fica acrescentado o art. 110-A:
"
Art. 110-A. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 110 e em norma de procedimento fiscal."
Alteração 811ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 6º do art. 115:
"d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";
e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão."
Alteração 812ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 361-A:
"§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período."
Alteração 813ª Ficam acrescentados o item 20F; os subitens 7.1.13.C, 7.1.13.D e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem 8.1; e o código 6 à Tabela do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4 a vigorar com a seguinte redação :
"7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04);
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04);
7.1.14.A. Tipo 88A - Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento.
8.1........................................................................................................
| 88A | a 2 a 3 a 14 | A A A | Tipo Subtipo Número da nota Fiscal |
| 6 | Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo fisco paranaense |
| N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
| 01 | Tipo | 88 | 02 | 01-02 | N |
| 02 | Subtipo | A | 01 | 03-03 | X |
| 03 | Modelo | Modelo da nota fiscal | 02 | 04-05 | N |
| 04 | Série | Série da nota fiscal | 03 | 06-08 | X |
| 05 | Número | Número da nota fiscal | 06 | 09-14 | N |
| 06 | Código NBM | Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria | 10 | 15-24 | N |
| 07 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do transportador | 14 | 25-38 | N |
| 08 | Nome do Transportador | Nome do Transportador | 34 | 39-72 | X |
| 09 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do transportador | 02 | 73-74 | X |
| 10 | Meio de Transporte | Identificação do meio de transporte | 01 | 75-75 | N |
| 11 | Placa 1 | Identificação da placa do veículo ou do cavalo | 07 | 76-82 | X |
| 12 | UF Placa 1 | UF de licenciamento do veículo | 02 | 83-84 | X |
| 13 | Placa 2 | Identificação da carreta 1 | 07 | 85-91 | X |
| 14 | UF Placa 2 | UF de licenciamento da carreta 1 | 02 | 92-93 | X |
| 15 | Placa 3 | Identificação da carreta 2 | 07 | 94-100 | X |
| 16 | UF Placa 3 | UF de licenciamento da carreta 2 | 02 | 101-102 | X |
| 17 | Matrícula | Número da matrícula | 16 | 103-118 | X |
| 18 | Data de Saída | Data da saída da mercadoria | 08 | 119-126 | N |
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.