Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1303, de 15 de agosto de 2007

Nº 1303/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.

Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 801ª Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 4º:

"XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º."

Alteração 808ª O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso do inciso IX:

a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/06);

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem."

Alteração 809ª A alínea "e" do § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;"

Alteração 810ª Fica acrescentado o art. 110-A:

"

Art. 110-A. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 110 e em norma de procedimento fiscal."

Alteração 811ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao § 6º do art. 115:

"d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão."

Alteração 812ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 361-A:

"§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:

a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;

b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;

c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período."

Alteração 813ª Ficam acrescentados o item 20F; os subitens 7.1.13.C, 7.1.13.D e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem 8.1; e o código 6 à Tabela do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4 a vigorar com a seguinte redação :

"7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04);

7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04);

7.1.14.A. Tipo 88A - Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento.

8.1........................................................................................................

88Aa 2
a 3
a 14
A
A
A
Tipo
Subtipo
Número da nota Fiscal
6Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de
Procedimento, por meio do Programa
Validador fornecido pelo fisco paranaense
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo880201-02N
02SubtipoA0103-03X
03ModeloModelo da nota fiscal0204-05N
04SérieSérie da nota fiscal0306-08X
05NúmeroNúmero da nota fiscal0609-14N
06Código NBMCodificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria1015-24N
07CNPJ/CPFCNPJ/CPF do transportador1425-38N
08Nome do TransportadorNome do Transportador3439-72X
09Unidade da FederaçãoUnidade da Federação do transportador0273-74X
10Meio de TransporteIdentificação do meio de transporte0175-75N
11Placa 1Identificação da placa do veículo ou do cavalo0776-82X
12UF Placa 1UF de licenciamento do veículo0283-84X
13Placa 2Identificação da carreta 10785-91X
14UF Placa 2UF de licenciamento da carreta 10292-93X
15Placa 3Identificação da carreta 20794-100X
16UF Placa 3UF de licenciamento da carreta 202101-102X
17MatrículaNúmero da matrícula16103-118X
18Data de SaídaData da saída da mercadoria08119-126N
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008, em relação à alteração 809ª; a partir de 1º.04.2007, em relação à alteração 808ª; a partir de 31.7.2007, em relação à alteração 814ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo