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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1668, de 25 de outubro de 2007

Nº 1668/2007

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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 841ª O "caput", o § 2º e a alínea "b" do § 3º, do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 36. Para os efeitos do art. 35, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:

..............................................................................................................................

§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.

..............................................................................................................................

b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC."

Alteração 842ª O "caput" das alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:

..............................................................................................................................

b) em sendo inscrito no CAD/PRO:"

Alteração 843ª O inciso I do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;"

Alteração 844ª O item 48 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;"

Alteração 845ª O § 7º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos."

Alteração 846ª O § 4º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos."

Alteração 847ª Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo II do Título II:

"SEÇÃO VIII DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS

SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

Art. 113-A. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.

Art. 113-B. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 113-C. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO III

DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO

Art. 113-D.
O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo únicoA exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

SUBSEÇÃO IV

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO

Art. 113-E. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:

Io produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;
IIconstatada a cessação das atividades;
IIIcomprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
§ 1ºA inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação. § 2º A competência para reativação da inscrição cancelada será:
a)da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I;
b)do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III .

SUBSEÇÃO V

DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CICAD/PRO

Art. 113-F.
O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.
Parágrafo únicoO documento de que trata o "caput" observará o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou auditores fiscais da CRE.

SUBSEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO

Art. 113-G. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:

Icom inscrição no CAD/PRO cancelada;
IIexcluídos, a pedido, do CAD/PRO.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior."

Alteração 848ª O "caput" do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):"

Alteração 849ª O "caput" do art. 128 passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):"

Alteração 850ª O "caput" do § 1º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:"

Alteração 851ª O "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 131. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):"

Alteração 852ª As alíneas "j", "m", "n" e "o" do inciso I; o inciso VII; e o "caput" e a alínea "c" do § 2º; do art. 132 passam a vigorar com a seguinte redação:

"j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;

...............................................................................................................................

m)o número da Nota Fiscal de Produtor;
n)o número da via e sua destinação;
o)a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento fiscal;

..............................................................................................................................

VIIno rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF; a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de ordem da primeira e da última nota autorizada; e, quando impressa:
a)por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;
b)pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;

...............................................................................................................................

§ 2ºSerão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura Municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:

...............................................................................................................................

c)das alíneas "a", "b" e "e" do inciso VIII."

Alteração 853ª O art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 134. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal."

Alteração 854ª As alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; a alínea "b" do inciso II; e o inciso III; do art. 137 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c)a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d)a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada;

........................................................... ...................................................................

b)a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

...............................................................................................................................

IIInas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque;
b)a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c)a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d)a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada."

Alteração 855ª O § 1º do art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO."

Alteração 856ª O "caput" do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 503. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 85, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580/96):"

Alteração 857ª O "caput" do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 528. A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 532, hipótese em que:"

Alteração 858ª O § 1º do art. 562 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização."

Alteração 859ª Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do art. 89; o inciso IX e os §§ 3º e 4º do art. 132; os artigos 133, 135 e 136; e os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 137.

Art. 2.
Os produtores rurais a que se refere o art. 113-A, da Alteração 847ª do art. 1°, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008.
§ 1ºAs pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, nos termos do art. 103 e ss do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, até 30.06.2008.
§ 2ºAs demais regras previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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