Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1668, de 25 de outubro de 2007
Nº 1668/2007
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 841ª O "caput", o § 2º e a alínea "b" do § 3º, do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 36. Para os efeitos do art. 35, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:
..............................................................................................................................
§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.
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b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC."
Alteração 842ª O "caput" das alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:
..............................................................................................................................
b) em sendo inscrito no CAD/PRO:"
Alteração 843ª O inciso I do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;"
Alteração 844ª O item 48 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;"
Alteração 845ª O § 7º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos."
Alteração 846ª O § 4º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos."
Alteração 847ª Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo II do Título II:
"SEÇÃO VIII DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS
SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
Art. 113-A. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.
Art. 113-B. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113-C. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO
SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
Art. 113-E. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:
SUBSEÇÃO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CICAD/PRO
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO
Art. 113-G. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:
Alteração 848ª O "caput" do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):"
Alteração 849ª O "caput" do art. 128 passa vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):"
Alteração 850ª O "caput" do § 1º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:"
Alteração 851ª O "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 131. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):"
Alteração 852ª As alíneas "j", "m", "n" e "o" do inciso I; o inciso VII; e o "caput" e a alínea "c" do § 2º; do art. 132 passam a vigorar com a seguinte redação:
"j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;
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Alteração 853ª O art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 134. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal."
Alteração 854ª As alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; a alínea "b" do inciso II; e o inciso III; do art. 137 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
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Alteração 855ª O § 1º do art. 500 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO."
Alteração 856ª O "caput" do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 503. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 85, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580/96):"
Alteração 857ª O "caput" do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 528. A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 532, hipótese em que:"
Alteração 858ª O § 1º do art. 562 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização."
Alteração 859ª Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do art. 89; o inciso IX e os §§ 3º e 4º do art. 132; os artigos 133, 135 e 136; e os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 137.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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