Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 882, de 29 de maio de 2007
Nº 882/2007
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 776ª O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"33. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;"
Alteração 777ª Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."
Alteração 778ª Ficam acrescentados o inciso XXIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XXIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
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1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2. esta opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
(Redação dada pelo Decreto 972 de 15/06/2007)
Alteração 780ª Fica revogado o item 13-B do Anexo I.
Orlando Pessuti
Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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