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Decreto Estadual do Paraná nº 986, de 20 de junho de 2007

Nº 986/2007

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37 Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 796ª Ficam acrescentados os incisos XXXII e XXXIII e os §§ 36, 37 e 38 ao art. 50, com a seguinte redação:

"XXXII - nas operações internas e interestaduais com produtos de informática, automação e telecomunicação, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos parágrafos 36 e 37.

XXXIII - opcionalmente ao previsto no inciso anterior, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.906/06, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%, para as saídas com os seguintes produtos:

Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

8471.30 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran")

8471.50.10 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.70 Unidades de memória

8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90 Outros

8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")

8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8473.30.49 Outros

8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")

8473.30.9 Outros

8473.30.92 Tela ("ecran") para microcomputadores portáteis, policromática

8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.40.90 Outros

8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.50.90 Outros

85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28

8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

.........................................................................................................................

§ 36. A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso XXXII fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática, automação e telecomunicação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das Leis Federais citadas no inciso XXXII.

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Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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