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Decreto Estadual do Paraná nº 1663, de 25 de outubro de 2007

Nº 1663/2007

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 823ª A Seção Única do Capítulo XVII do Título III fica renumerada para Seção I, acrescentando-se-lhe a Seção II, com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 425-D. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 425-E. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 425-D.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 425-D."

Alteração 824ª Os itens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" e "b" do inciso II; os itens 1.1 e 2.1 das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III; a alínea "a" do §1º e o item 1 das alíneas "a", "b" e "c" do §2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 186,69% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 177,50% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 260,49% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

a) com gasolina automotiva, 63,31% (Convênio ICMS 03/99, 95/02, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);

..........................................................................................................................

1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);"

Alteração 825ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo IV os CFOP 1.360 e 5.360 com as respectivas notas explicativas:

"1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

Alteração 826ª Os campos 02 e 04 do item 20D, o subitem 20D.1.4 e o 20E.1.4, da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20D1.7:

".........................................................................................................................

02Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de ExportaçãoNº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação1103-13N
04Natureza da ExportaçãoPreencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
"3" - Exportação DiretaRegime Simplificado
"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado
0122-22X
CÓDIGODESCRIÇÃO
0 (zero)Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)
1Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)
2Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)
3Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 9.07.2007, em relação à alteração 824ª; a partir de 12.07.2007, em relação às alterações 823ª e 826ª; a partir de 1º.01.2008, em relação à alteração 825ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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