Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1477, de 25 de setembro de 2007
Nº 1477/2007
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 798ª A alínea "f" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."
Alteração 799ª A alínea "d" do inciso IV do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."
Alteração 823 ª Fica acrescentado o item 76 ao art. 87:
"76. resíduo asfáltico - RASF."
Alteração 824ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 287:
"
Parágrafo único.O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS."
Alteração 825ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 572-T:
"VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009."
Alteração 826ª Fica acrescentado o art.572-V:
"
Art. 572-V. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto aos estabelecimentos industriais que realizarem a importação, com certificação de origem de países da América Latina e com desembaraço aduaneiro no Estado, cujo ingresso no território paranaense se dê por rodovia, dos seguintes bens e mercadorias (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serem utilizados em seu processo produtivo;
II - bens destinados a integrar o seu ativo imobilizado.
§ 1º. O pagamento do imposto suspenso nas operações de que trata o "caput" será efetuado:
a) em relação às aquisições de que trata o inciso I, por ocasião da saída dos produtos industrializados;
b) em relação às aquisições de que trata o inciso II, nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 2º. O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador."
Alteração 827ª Ficam prorrogados, para 30 de setembro de 2007, os prazos previstos no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/07).
Alteração 830ª Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9 e 10 da Tabela I do Anexo II.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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