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Decreto Estadual do Paraná nº 1477, de 25 de setembro de 2007

Nº 1477/2007

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 798ª A alínea "f" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."

Alteração 799ª A alínea "d" do inciso IV do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."

Alteração 823 ª Fica acrescentado o item 76 ao art. 87:

"76. resíduo asfáltico - RASF."

Alteração 824ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 287:

"

Parágrafo único.O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS."

Alteração 825ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 572-T:

"VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;

c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, classificado no código NCM 7006;

d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007;

e) espelho, classificado no código NCM 7009."

Alteração 826ª Fica acrescentado o art.572-V:

"

Art. 572-V. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto aos estabelecimentos industriais que realizarem a importação, com certificação de origem de países da América Latina e com desembaraço aduaneiro no Estado, cujo ingresso no território paranaense se dê por rodovia, dos seguintes bens e mercadorias (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serem utilizados em seu processo produtivo;

II - bens destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

§ 1º. O pagamento do imposto suspenso nas operações de que trata o "caput" será efetuado:

a) em relação às aquisições de que trata o inciso I, por ocasião da saída dos produtos industrializados;

b) em relação às aquisições de que trata o inciso II, nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.

§ 2º. O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador."

Alteração 827ª Ficam prorrogados, para 30 de setembro de 2007, os prazos previstos no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/07).

Alteração 830ª Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9 e 10 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2.
Fica suspenso, até 30 de novembro de 2007, o pagamento do ICMS devido na saída, em operação interna, promovida por usina produtora de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível, para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, assim como, no posterior retorno, real ou simbólico ao estabelecimento remetente, desde que este ocorra até o dia 30 de abril de 2008.
§ 1ºNa hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no "caput", ou caso constatado, durante esse período, que o produto não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos acréscimos.
§ 2ºO disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses produtos.
§ 3ºAs operações de que trata este artigo deverão ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento depositante.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12.02.2007, em relação à alteração 826ª; a partir de 22.8.2007, em relação às alterações 798ª, 799ª e 830ª, e na data de sua publicação em relação as demais alterações.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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