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Decreto Estadual do Paraná nº 973, de 15 de junho de 2007

Nº 973/2007

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Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprocado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.

Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 781ª O inciso XXIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIII - em GR-PR, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE , no caso da alínea "b" do inciso II do art. 306-A (Convênio ICMS 15/07)."

Alteração 782ª O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem."

Alteração 783ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 301-A, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07)."

Alteração 784ª Fica renomeado o Capítulo XII-A do Título III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII-A

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

Art. 306-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar (Convênio ICMS 15/07):

I - quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto nos termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, em relação às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, no caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais mencionadas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre os estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente de energia elétrica objeto do contrato bilateral de que trata o inciso I deverá informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 306-B. Na hipótese do inciso II do artigo 306-A:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CAD/ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 306-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do art. 306-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar a sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerando a regra do inciso I do art. 306-B, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, em GR-PR, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, no prazo previsto no inciso XXIII do art. 56.

unico

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4.04.2007, em relação às alterações 781ª, 782ª, 783ª e 784ª; a partir de 23.04.2007, em relação à alteração 791ª; a partir de 1º.05.2007, em relação à alteração 785ª; a partir de 6.06.2007, em relação às alterações 786ª e 787ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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