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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1398, de 5 de setembro de 2007

Nº 1398/2007

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Art. 2. Art. 4.
2 artigos

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 815ª O §5º do art. 550-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS 19/07)."

Alteração 816ª Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I:

"1-A Até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação(Convênio ICMS 65/07):

a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.

Nota: o disposto na alínea "c" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

NCMMERCADORIAS
3926.90Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves
8415.81Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves
8479.89Acumuladores hidráulicos para aeronaves
8531.10Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico
8531.80Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves
8537.10Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves
8544.41Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão
8544.49Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica
8803.20trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves
8803.30Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves
8803.30Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves
8803.30Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves
9014.20Aparelhos e instrumentos de navegação aérea
9401.10Assentos e divãs utilizados em aeronaves
9405.40Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves
8525.50.11Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.12Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.29Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.60.20Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.90Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG
8525.60.90Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica
8543.70.99Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-
Art. 2.
Fica alterado, para 1º de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da alteração 810ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 1.303, de 15 de agosto de 2007.

Art. 3º. O art. 2º do Decreto n. 5.871, de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008."

Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º.07.2007, em relação ao art. 3º; a partir de 17.07.2007, em relação à alteração 815ª; a partir de 31.07.2007, em relação às alterações 816ª, 817ª, 818ª, 819ª, 820ª e 821ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Jussara Borba Gusso

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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