Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1666, de 25 de outubro de 2007
Nº 1666/2007
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 830ª A alínea "f" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."
Alteração 831ª A alínea "d" do inciso IV do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007)."
Alteração 832 ª Fica acrescentado o item 76 ao art. 87:
"76. resíduo asfáltico - RASF."
Alteração 833ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 287:
"
Parágrafo único.O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS."
Alteração 834ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 572-T:
"VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009."
Alteração 835ª Ficam prorrogados, para 30 de setembro de 2007, os prazos previstos no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/07).
Alteração 836ª Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9 e 10 da Tabela I do Anexo II.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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