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Decreto Estadual do Paraná nº 806, de 14 de maio de 2007

Nº 806/2007

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Art. 1.
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Casa Civil

Súmula: Introduzidas alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 779ª Os parágrafos 15 e 17 do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 15O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;" .

"

§ 17ºConsidera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas nos incisos XV, XVI, XVII e XVIII com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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