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Decreto Estadual do Paraná nº 883, de 29 de maio de 2007

Nº 883/2007

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Art. 2.
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Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 790ª Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI e os §§ 34 e 35 ao art. 50, com a seguinte redação:

"XXX - aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais, destes produtos, sujeitas à alíquota de 12%;

XXXI - aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas.

..................................................................................................................

§ 34. O disposto no inciso XXX:

a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

b) é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001;

c) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições de bens do ativo imobilizado.

§ 35. O disposto no inciso XXXI:

a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições de ativo imobilizado."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Orlando Pessuti

Governador do Estado, em exercício

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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