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Decreto Estadual do Paraná nº 805, de 14 de maio de 2007

Nº 805/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 772ª A nota 2 do item 20-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):

2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;

2.2. aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná."

Alteração 773ª Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao item 44 do Anexo I:

"7308.20.00.......torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07)"

Alteração 774ª O "caput" do item 76-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação;

"76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04)."

Alteração 775ª Ficam prorrogados para 31 de julho de 2007 os prazos previstos no § 20 do art. 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 21, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 43/07 e 48/07).

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 47-A do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 1º.01.2007 até a vigência deste decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.05.07, em relação às alterações 773ª, 774ª e 775ª; a partir de 9.05.07, em relação à alteração 772ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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