Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1078, de 4 de julho de 2007
Nº 1078/2007
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 792ª O § 3º do art. 272 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O inciso II não se aplica às operações internas de retorno real ou simbólico:
a) de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
b) de álcool etílico combustível anidro ou hidratado."
Alteração 793ª Fica acrescentado o § 9º ao art. 461:
"§ 9° Nas operações promovidas com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 11/07)."
Alteração 794ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL
Art. 465-A. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS, aos remetentes de BIODIESEL-B100 a estabelecimentos localizados neste Estado, relativamente às operações subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 08/07):
I - às refinarias de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;
II - às distribuidoras de combustíveis, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, por ocasião da entrada;
III - ao importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O disposto no inciso II do "caput" não se aplica quando a mercadoria for adquirida de refinaria de petróleo ou suas bases ou de estabelecimento de importador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º Quando a operação de importação for realizada por refinarias de petróleo, suas bases ou por formulador, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 465-B. Para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerado:
I - nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, para o óleo diesel;
b) não existindo o preço mencionado na alínea "a", o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel;
II - nas operações interestaduais com biodiesel não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Alteração 795ª Fica acrescentada a Seção I-B ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:
"SEÇÃO I-B
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT
Art. 578-G O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03, nos termos de norma de procedimento."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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