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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130, de 25 de janeiro de 2007

Nº 130/2007

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Art. 1.
A Governadoria do Estado de Minas Gerais, a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua organização estabelecida nesta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Governadoria do Estado de Minas Gerais" e o termo "Governadoria" se equivalem.

Dispõe sobre a organização da Governadoria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Governadoria é composta pelas seguintes unidades administrativas especiais:
ISecretaria-Geral;
IIAssessoria do Cerimonial e de Eventos;
IIIAssessoria do Governador;
IVAssessoria de Imprensa do Governador;
VAssessoria Econômica;
VIGabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
VIIGabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
VIIIGabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.
§ 1ºAs unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I a V deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento compete à Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºO apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.
§ 3ºO apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
§ 4ºO apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais será prestado pela Secretaria de Estado de Governo.
Art. 3.
A Secretaria-Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.
Art. 4.
A Assessoria do Cerimonial e de Eventos tem por finalidade orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.
Art. 5.
A Assessoria do Governador tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado ao Governador do Estado para instrução e análise de matérias de interesse da Governadoria.
Art. 6.
A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado na comunicação com a imprensa.
Art. 7.
A Assessoria Econômica tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado diretamente ao Governador do Estado para instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional e para avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais no cenário microeconômico e macroeconômico.
Art. 8.
O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo únicoFicam criadas, na estrutura do Gabinete de que trata o caput deste artigo, a Assessoria de Articulação Social e a Assessoria de Sustentabilidade Social.
Art. 9.
O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo únicoFica criada, na estrutura do Gabinete de que trata o caput a Coordenadoria Especial de Agricultura Familiar.
Art. 10.
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 11.
Subordinam-se diretamente ao Governador do Estado os seguintes órgãos colegiados:
IConselho de Governo;
IIConselho de Defesa Social;
IIIConselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IVConselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA;
VConselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;
VIConselho de Ética Pública;
VIIConselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
Fica revogada a Lei Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 13.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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