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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 163, de 25 de janeiro de 2007

Nº 163/2007

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Art. 1.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem.

Altera a Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 3.
A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria Assistencial;
g)Diretoria de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas;
h)Diretoria de Desenvolvimento Estratégico e Pesquisa.
Parágrafo únicoOs membros e a composição do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".
Art. 2.
A Fundação modificará seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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