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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 127, de 25 de janeiro de 2007

Nº 127/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Saúde - SES, de que trata o inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIgerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde no Estado;
IVparticipar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema Único de Saúde no Estado;
Vpromover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;
VIacompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;
VIIcoordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIIIparticipar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IXco-participar da formulação da política de saneamento básico;
Xparticipar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
XIformular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XIIcoordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos microrregional, macrorregional e estadual;
XIIIcoordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que a integram;
XIVestabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XVformular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVIpromover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
XVIIexercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Comunicação Social;
VAssessoria de Gestão Estratégica;
VIAssessoria de Gestão Regional;
VIISubsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a)Superintendência de Atenção à Saúde;
b)Superintendência de Assistência Farmacêutica;
c)Superintendência de Regulação;
VIIISubsecretaria de Vigilância em Saúde:
a)Superintendência de Epidemiologia;
b)Superintendência de Vigilância Sanitária;
IXSubsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a)Superintendência de Planejamento e Finanças;
b)Superintendência de Gestão.
Parágrafo únicoAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4.
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:
Ipor subordinação administrativa:
a)o Conselho Estadual de Saúde - CES;
b)o órgão autônomo Escola de Saúde Pública;
IIpor vinculação, as seguintes fundações:
a)Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais-HEMOMINAS;
b)Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
c)Fundação Hospitalar do Estado de Minas GeraisFHEMIG.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
Fica revogada a Lei Delegada n.º 64, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 6.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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