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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 131, de 25 de janeiro de 2007

Nº 131/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei Delegada nº 50, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice-Governadoria do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
Os art. 1º e 2º da Lei Delegada n.º 50, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 2.
A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador do Estado para tanto designados.
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria de Apoio Operacional;
IVAssessoria de Apoio Técnico.
Parágrafo únicoA descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".
Art. 3.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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