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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 165, de 25 de janeiro de 2007

Nº 165/2007

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Art. 1.
Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºO DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem.

(...)

Altera a Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 3.
O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
b)Vice-Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Projetos e Custos;
f)Diretoria de Obras.

"§ 1º Fica instituída a Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras."

§ 2ºAs competências e a composição do Conselho de Administração, a competência da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e sua descrição, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 3ºOs cargos previstos nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado".
Art. 2.
A Autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Art. 8º (...)

Parágrafo únicoO valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos nos contratos e convênios entre órgãos da Administração estadual direta e indireta será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo.".
Art. 4.
Ficam revogados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, e os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 5.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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