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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49, de 2 de janeiro de 2003

Nº 49/2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
– A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:
IGovernadoria do Estado;
IIVice-Governadoria do Estado; Secretarias de Estado;
IIIÓrgãos Colegiados;
IVÓrgãos Autônomos;
VEntidades.
Art. 2.
– Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3.
– O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:
Iassegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
IIconceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;
IIIacompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IVidentificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
Vassegurar a interação governamental.
Art. 4.
– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:
ISistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças
IISistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
IIISistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IVSistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.
Parágrafo único– Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 5.
– As Secretarias de Estado são as seguintes:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IIISecretaria de Estado de Cultura;
IVSecretaria de Estado de Defesa Social;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIIISecretaria de Estado de Educação;
IXSecretaria de Estado de Fazenda;
XSecretaria de Estado de Governo;
XISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
XIIISecretaria de Estado de Saúde;
XIVSecretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVSecretaria de Estado de Turismo.
Art. 6.
– As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:
ISecretaria de Estado da Casa Civil;
IISecretaria de Estado da Comunicação Social;
IIISecretaria de Estado de Esportes;
IVSecretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;
VSecretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VISecretaria de Estado da Indústria e Comércio;
VIISecretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
VIIISecretaria de Estado de Minas e Energia;
IXSecretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
XSecretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
XISecretaria de Estado da Segurança Pública;
XIISecretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
– Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;
IISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior;
IIISecretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira;
IVSecretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes;
VIIISecretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
IXSecretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual;
XSecretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo;
XISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
XIISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo;
XIIISecretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população;
XIVSecretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços;
XVSecretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.
Art. 8.
– As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:
IGabinete;
IIAssessorias;
IIISuperintendências;
IVDiretorias.
§ 1º– A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.
§ 2º– As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º.
§ 3º– A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.
Art. 9.
– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 10.
– Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
Ià Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b)Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c)Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
d)Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IIà Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
b)Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c)Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
d)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;
e)Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
f)Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
IIIà Secretaria de Estado da Cultura:
a)Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
b)Fundação Clóvis Salgado – FCS;
c)Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d)Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e)Rádio Inconfidência Ltda.;
IVà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG;
b)Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
c)Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d)Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;
e)Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
Và Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
c)Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;
VIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a)Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
b)Fundação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
VIIà Secretaria de Estado da Educação:
a)Fundação Helena Antipoff – FHA;
b)Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
VIIIà Secretaria de Estado da Fazenda:
a)Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b)Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
IXà Secretaria de Estado de Governo:
a)Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO-MG;
b)Loteria do Estado de Minas Gerais;
Xà Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
a)Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b)Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
c)Instituto Estadual de Florestas – IEF;
XIà Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b)Fundação João Pinheiro – FJP;
c)Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
XIIà Secretaria de Estado da Saúde:
a)Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b)Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c)Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
XIIIà Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:
a)Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b)Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;
c)Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS;
XIVà Secretaria de Estado do Turismo:
a)Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;
b)Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.
Parágrafo único– Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 11.
– Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
ISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
IIISecretário de Estado de Cultura;
IVSecretário de Estado de Defesa Social;
VSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VISecretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIISecretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIIISecretário de Estado de Educação;
IXSecretário de Estado de Fazenda;
XSecretário de Estado de Governo;
XISecretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIISecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XIIISecretário de Estado de Saúde;
XIVSecretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVSecretário de Estado de Turismo.
Art. 12.
– Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:
ISecretaria de Estado da Segurança Pública;
IISecretaria de Estado da Indústria e Comércio;
IIISecretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IVSecretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
VSecretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;
VISecretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 13.
– Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.
Art. 14.
– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
ISecretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
IIISecretário Adjunto de Estado de Cultura;
IVSecretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
VSecretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VISecretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIISecretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIIISecretário Adjunto de Estado de Educação;
IXSecretário Adjunto de Estado de Fazenda;
XSecretário Adjunto de Estado de Governo;
XISecretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIISecretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIIISecretário Adjunto de Estado de Saúde;
XIVSecretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVSecretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 15.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.
§ 1º– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.
§ 1º– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo.
Art. 17.
– Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir a Polícia Civil.
Parágrafo único– O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 18.
– Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:
Ileis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:
a)criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;
b)criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea “a” deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;
c)outras providências decorrentes do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
IIleis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação;
IIIleis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades.
Art. 19.
– Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:
IISecretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
IIISecretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IVSecretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VSecretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa;
VISecretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único– Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 20.
– As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.
Art. 21.
– Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:
Ipara Assuntos Econômicos;
IIpara Assuntos Tributários;
IIIpara Assuntos de Cidadania;
IVpara Relações Internacionais.
Art. 22.
– Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.
Art. 23.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Antônio Augusto Junho Anastasia

Danilo de Castro

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