Ao Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, a que se refere o art. 24 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais, e ainda:Iauxiliar a relação institucional do Poder Executivo Estadual com outras esferas de governo;
IIapoiar a relação do Poder Executivo com outros Poderes, Ministério Público, instituições de controle e entidades representativas da sociedade civil em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;
IIIapoiar a participação do Poder Executivo Estadual nas audiências públicas realizadas pela Assembléia Legislativa do Estado;
IVassistir o Governador do Estado na articulação intragovernamental voltada ao fortalecimento do processo de cumprimento dos objetivos às estratégias de governo, considerando as diretrizes das políticas públicas;
Vacompanhar o fluxo de demandas para a Governadoria visando a subsidiar os processos decisórios; e
VIexercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, ressalvadas as competências legais dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoTendo em vista o disposto no inciso IV, o Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais articular-se-á com os órgãos de coordenação do governo, que compõem a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.