Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:Ipropor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:
a)política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
b)proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência e tecnologia;
c)proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;
d)instrumentos de ação para mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica e à sua inovação;
e)medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais;
f)diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia;
IIoferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:
a)proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;
b)planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisa controladas ou mantidas pelo Estado;
IIIpropor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;
IVavaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
Vpropor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;
VIpropor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
VIIassessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior em assuntos relativos à sua área de competência;
VIIIopinar sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
IXpropor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia no âmbito do Estado, com o objetivo de:
a)ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;
b)elevar o nível de capacitação para a pesquisa;
c)evitar a duplicidade e o paralelismo de ações;
d)aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;
Xpropor instrumentos que promovam a inovação e a transferência ao setor produtivo de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
XIopinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XIIpropor as prioridades da pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
XIIIpropor medidas para ajustamento das diretrizes e metas dos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e dos respectivos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's - às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;
XIVopinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado.
XVaprovar o seu regimento interno.
Io Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;
IIos representantes indicados pelos respectivos titulares, das Secretarias de Estado:
a)de Planejamento e Gestão;
b)de Fazenda;
c)de Desenvolvimento Econômico;
d)de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e)de Saúde;
f)de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IIIo Presidente da Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IVum representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
Vtrês representantes das universidades públicas federais e estaduais sediadas no Estado;
VIdois representantes a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos, indicados em listas tríplices, pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem submetidas à escolha do Governador do Estado;
VIItrês representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice, por entidades regularmente estabelecidas no Estado.
VIIItrês representantes dos empresários, indicados em listas tríplices, por entidades regularmente estabelecidas no Estado e representativas do setor empresarial.
§ 1ºAs indicações dos membros do Conselho a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão recair em profissionais que tenham experiência na área de gestão de ciência e tecnologia ou no desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, sejam reconhecidos pelo conhecimento científico e tecnológico e pela capacidade de produção nas respectivas áreas de atuação, devendo o setor empresarial priorizar os empresários reconhecidos pelo trabalho desenvolvido ou pela liderança em prol do processo de inovação.
§ 2ºSão membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III.
§ 3ºOs membros do Conselho de que tratam os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado.